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CÓDIGO
DISCIPLINAR DESPORTIVO 2008 |
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CÓDIGO
DISCIPLINAR DESPORTIVO - (CDD) CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.
01º - Este código dispõe
sobre: Art. 02º - As associações filiadas à LUF (Liga Ubatubense de Futebol), ficam sujeitas ao Estatuto da Liga, Regimento Interno da Liga, Código da Liga e Regulamentos de campeonatos devidamente regulamentados em Conselhos Arbitrais. CAPITULO II - DOS CAMPEONATOS Art.
03º - Compete à LUF: Art. 04º - A LUF promoverá Campeonatos regulamentando-os através dos Conselhos Arbitrais. Art. 05º - O anúncio do início dos campeonatos será feito com antecedência mínima de 10 dias. Art. 06º - As Tabelas dos Campeonatos serão publicadas com 3 (três) dias de antecedência, antes de cada turno. Art. 07º - As Associações serão representadas no campeonato por uma única equipe, em cada Divisão. Art. 08º - Após o início dos campeonatos nenhuma alteração será admitida nos regulamentos. Art. 09º - Nenhum Campeonato poderá ser realizado com menos de 4 (quatro) equipes inscritas. Art. 10º - Ao término dos campeonatos, a LUF proclamará as equipes campeãs e vice-campeãs, penúltimas e últimas colocadas, conferindo às primeiras e seus atletas, a premiação definida no artigo 55º, deste Código. CAPITULO III - DAS COMPETIÇÕES
Art. 11º - As competições envolvendo jogadores
adultos, terão a duração de 90 (noventa) minutos,
divididos em 2 (dois) meios tempos iguais, com 10 (dez) minutos de intervalo
para descanso. Art.
12º - A competição só poderá
ser iniciada quando as equipes disputantes apresentarem-se em campo,
no mínimo com 07 (sete) atletas. Art.
13º - A equipe que estiver em vantagem no placar, quando
não causadora do encerramento, fica assegurado o resultado nele
constante. Art.
14º - No caso da não realização de
uma partida, por ausência de uma das equipes, a que comparecer
deverá solicitar o preenchimento do boletim de atletas, devendo
estes se apresentar ao árbitro, em campo, no horário determinado
para o início da partida, devidamente uniformizados. Art. 15º - A associação que não apresentar o seu quadro em campo, nos horários determinados pela Liga, para início ou reinício da competição, fica sujeita às penalidades previstas neste Código. Art.
16º - A Equipe que por mais de 5 (cinco) minutos, se recusar
a continuar a disputa de qualquer competição, ainda que
permaneça em campo, será considerada vencida, sem prejuízo
de outras penalidades que lhe forem impostas. Art.
17º - A ausência do árbitro, ou de seus auxiliares,
ou ainda do Delegado da presidência, não implicará
na não realização da partida, sendo o árbitro
substituído pelo auxiliar indicado como "Bandeira Vermelha"
e, na ausência deste, pelo outro auxiliar. Art. 18º - O mando de jogo em todas as Fases será fixado pela Tabela, sendo mandante a Associação que figurar à esquerda da súmula, cabendo à visitante a responsabilidade pela troca do uniforme completo, em caso de coincidência de cores, a critério do árbitro. A Equipe terá 15 (quinze) minutos para providenciar a troca do uniforme, sendo considerada perdedora, caso não o faça no tempo determinado. Art. 19º - A LUF ficará responsável pela marcação dos campos e disponibilizará 03 (três) bolas em condições de uso para a partida. Caso haja o extravio de bola(s), as Equipes envolvidas na partida serão responsáveis em ressarcir a LUF, até o ultimo dia útil que anteceda a próxima partida na sede da LUF e poderá ser pago com cheque para 30 dias, sendo 30% do valor pago por cada equipe e 40% pela LUF. O clube que não pagar a bola até o prazo estipulado, não joga a próxima partida considerando-se WO administrativo (sem multa), a partir daí, se persistir o não pagamento, começará contar os WOs pagos. Art.
20º - As Associações deverão estar
devidamente uniformizadas. Art.
21º - As cores e brasões dos uniformes, das Equipes
participantes deverão ser registrados no ato da inscrição
do Campeonato, na LUF. Art.
22º - Os Atletas com dupla filiação ficam
suspensos do campeonato em evidência. Art.
23º - Somente poderão participar do Campeonato
atletas que forem previamente inscritos por sua Associação
no Departamento de Registro da Liga Ubatubense de Futebol. Será
considerada oficialmente a inscrição de um atleta para
o ano vigente a partir do momento que for protocolado na secretaria
da LUF, a ficha de cadastramento, devidamente assinada pelo atleta,
que deverá constar também o nome da equipe onde o mesmo
irá atuar no ano em questão. Art. 24º - vetado. Art. 25º - Cada Equipe poderá efetuar até 08 (oito) substituições por partida, mais o goleiro. Art. 26º - O atleta que for relacionado na Súmula na qualidade de substituto e não participar da partida poderá transferir-se com condição de jogo para outra Associação até a metade da Primeira Fase, desde que, como substituto, não tenha sido julgado e condenado pela Comissão Disciplinar Desportiva ou da Junta de Justiça Desportiva (JJD). Art.
27º - Poderão ser inscritos no máximo 25
(vinte e cinco) atletas por Equipe, até a última partida
da Primeira Fase do Campeonato, sendo que após o 20º, ou
seja, a partir do 21° atleta, inclusive, será cobrada taxa
de 10% do salário mínimo vigente, por cada jogador inscrito. Art. 29º - As despesas da competição serão de responsabilidade dos clubes participantes e da LUF. Art. 30º - O não pagamento das Taxas estipuladas, nas condições estabelecidas pela LUF, sujeitará no afastamento da Associação do Campeonato. Art. 31º - As Equipes que não estiverem em dia com as Taxas da LUF (Taxa de Campeonato, cartões e anuidade) poderão ter suas partidas suspensas, sendo considerado como se as mesmas tivessem desistido da competição, procedendo-se conforme prescrito no artigo 38º e seus parágrafos, deste Código. Art. 32º - Não será concedida licença para disputa de partidas amistosas, torneios e qualquer outra competição no período compreendido para a disputa do Campeonato, exceto nas folgas da Tabela e com a devida autorização da LUF. Art. 33º - Os locais designados para as partidas poderão ser alterados pela Liga Ubatubense de Futebol, quando o interesse por estas partidas exigir uma praça desportiva com instalações mais amplas, seguras e adequadas ao número estimado de espectadores, ou por determinação dos Órgãos de Segurança. Art.
34º - Para os efeitos de classificação,
Fases semifinais e Finais, seguir-se-á a seguinte forma de pontuação:
Art.
35º - Para efeito de desempate, quando duas ou mais associações
terminarem com a mesma pontuação, serão observados
os critérios de desempate na seguinte ordem: Art.
36º - As competições em que houver tomado
parte associação desistente do campeonato, dissolvida,
desligada ou eliminada da Liga, ou anulados os jogos, qualquer que seja
o motivo; serão consideradas nulas e cancelados os pontos, gols
e cartões nela obtidos, em qualquer Fase do Campeonato. Art.
38º - Cada Equipe deverá, no ato do registro da
Associação no Campeonato, entregar um cheque caução
no valor total do campeonato, o qual será descontado mediante
a ausência da referida agremiação em duas partidas
do campeonato. A caução será devolvida às
Equipes ao término do Campeonato, desde que a mesma não
tenha abandonado ou desistido da competição. Art. 39º - Só poderão participar do Campeonato as Equipes que estiverem rigorosamente em dia com os cofres da LUF. Art. 40º - As Associações são obrigadas a submeter-se ao sistema de acesso e decesso, na forma estabelecida por este Código. Art.
41º - Qualquer partida, por motivo de força maior,
poderá ser adiada pelo Presidente ou pelo Diretor Técnico
da Liga Ubatubense de Futebol, desde que o faça até 01
(uma) hora antes de seu início, dando-se ciência da decisão
aos representantes das Associações interessadas. Art. 42º - O árbitro é a única autoridade competente para decidir no campo, por motivo relevante, o cancelamento e a interrupção ou suspensão de uma partida, a partir do horário oficial, da partida. Art.
43º - A competição deixará de se
realizar, será interrompida ou encerrada quando ocorrer um dos
seguintes motivos: Art. 44º - Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do artigo anterior, a partida será suspensa por no máximo 15 (quinze) minutos, reiniciando caso sejam sanados os motivos da suspensão. Art.
45º - A Equipe que tiver dado causa à suspensão
da partida, será penalizada da seguinte forma: Art. 46º - Aplicam-se as penalidades do artigo anterior às Equipes participantes, se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por seu torcedor e ou torcedores. Art.
47º - Quando ocorrer suspensão definitiva da partida
e nenhuma das Equipes deram causa ou motivo para a suspensão,
a partida voltará a ser jogada integralmente em data e local
a ser definido pela LUF, desde que o tempo de jogo seja inferior a 70
(setenta) minutos. Art.
48º - Se a partida suspensa voltar a ser jogada integralmente,
poderão participar todos os atletas da Equipe, desde que não
estejam suspensos pela Justiça Desportiva. Art. 49º - A participação de crianças e adolescentes será de inteira responsabilidade do Clube, estando a Liga ciente de que a Associação já obteve a autorização dos pais ou responsáveis. Art.
50º - Poderão ficar no banco de reservas, além
dos atletas substitutos: o médico, o treinador, o massagista,
um Diretor, o auxiliar técnico e os atletas substituídos,
desde que devidamente uniformizados. Art. 51º - A Liga Ubatubense de Futebol não se responsabilizará por acidentes de qualquer natureza ou indenizações aos jogadores, torcedores ou Equipes participantes. Art. 52° - O atleta que estiver suspenso em sua Associação se for convocado para integrar a Seleção da Liga Ubatubense de Futebol, não voltará a adquirir condição de jogo, no período de convocação, pela Seleção. Art.
53º - Caso a Equipe tenha mais de 03 (três) atletas
convocados pela LUF, para representar a cidade em jogos amistosos ou
oficiais, a LUF deverá cancelar a partida do campeonato e designará
nova data para a sua realização. Art. 54º - vetado. Art. 55º - Serão oferecidos troféus de posse definitiva aos três primeiros colocados, artilheiro e goleiro menos vazado e um troféu de posse transitória ao Campeão do Campeonato. Art.
56º - Ao final do Campeonato, as 02 (duas) Equipes da
Primeira Divisão, que obtiverem o menor número de pontos
ganhos, estarão automaticamente rebaixadas para a Segunda Divisão
de Futebol Amador de Ubatuba, isto se a 1ª divisão contar
com 10 ou mais equipes, caso contrário, não haverá
decesso e as equipes campeãs e vice-campeãs da 2ª
Divisão serão obrigadas a subir para a 1ª divisão
ou ficar 1 (um) ano afastados do campeonato. O acesso de novas equipes
à primeira divisão dependerá do convite da presidência
da LUF, sendo que as novas equipes que vierem a fazer parte da LUF deverão,
obrigatoriamente, iniciar no campeonato da Segunda Divisão. CAPITULO IV - DAS EQUIPES
Art. 57º - As equipes representantes de cada associação,
no início das partidas, serão compostas por 11 (onze)
atletas, numerados não necessariamente de um a onze. CAPITULO V - DOS ATLETAS
Art. 58º - Os atletas, devidamente registrados na Liga
por suas respectivas associações, poderão tomar
parte em competições de campeonato. Art.
59º - Os atletas amadores serão classificados,
por idade, em seis categorias, a saber: Art. 60º - O registro do atleta é válido por tempo indeterminado, porém o mesmo deverá ser renovado caso o atleta transfira-se para outra Equipe, ao término do ano em andamento, a renovação se dará através do protocolo da ficha de cadastramento, que deverá ser realizada todos os anos. Art. 61º - ver artigo 23º parágrafo § 2º. Art.
62º - Todo e qualquer atleta morador ou não da
cidade de Ubatuba poderá ser inscrito no campeonato da LUF em
qualquer categoria, seja ele profissional ou amador desde que o mesmo
no momento da inscrição e durante o andamento do campeonato
não tenha nenhum tipo de vínculo empregatício (estar
recebendo salário, ajuda de custo, contrato assinado ou carteira
de trabalho assinada) com qualquer instituição (clube
profissional). Art.63º
- Constarão do cartão de identidade dos atletas
as seguintes indicações: Art.
64º - Os registros dos atletas amadores serão cancelados,
caso a associação a qual se vincule venha dissolver-se,
desfiliar-se ou deixar de disputar campeonato de Liga. Art. 67º - Os atletas registrados, por uma ou mais associações, em caso de fusão entre elas, terão seus registros válidos para a associação resultante. Art.
68º - Os atletas eliminados pela LUF terão seus
registros automaticamente cancelados. Art.69º
- O atleta menor de 18 (dezoito) anos terá cancelado
seu registro quando o pai ou responsável, mediante requerimento,
manifeste sua oposição à prática do futebol.
CAPITULO VI - DOS CAMPOS DE JOGOS Art. 70º - No campo de jogo só será permitida a presença dos jogadores das associações disputantes, e dos credenciados pela Liga, desde que não se encontrem cumprindo pena disciplinar. CAPITULO VII - DOS DELEGADOS DA PRESIDÊNCIA Art. 71º - A Liga poderá ter a seu serviço um quadro de eventuais representantes, denominados Delegados da Presidência, que representarão o Presidente nas competições por ela promovidas. Art. 72º - Exercerão a função de Delegado da Presidência, desportistas moralmente idôneos, os quais serão indicados pelo Presidente da Liga. Art.
73º - Compete ao Delegado da Presidência, resolver,
baseado na legislação desportiva vigente, qualquer pendência
de caráter administrativo relativo à competição. Art.
74º - São atribuições do Delegado
da Presidência: Art. 75º - A falta do Delegado da Presidência, obriga-o a justificar-se no dia útil imediato. Art.76º - Substituirá o Delegado da Presidência, o Diretor da Liga que se ache presente no jogo. CAPITULO VIII - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E SUAS PENALIDADES Da Organização da Justiça Art.
77º - A LUF terá como órgão disciplinador
dos campeonatos as seguintes instâncias: Art.
78º - Compete às Juntas de Justiça Desportiva
(JJD): Art.
79º - Compete ao Presidente da Junta de Justiça
Desportiva: Art.
80º - Compete ao Vice-Presidente da Junta de Justiça
Desportiva substituir o Presidente e exercer as funções
de Corregedor. Art.
82º - O presidente e o diretor técnico da LUF avaliarão
se os Relatórios da arbitragem, Delegados da Presidência
e Recursos impetrados serão encaminhados ou não para a
CDD julgar e aplicar as sanções imediatas em 1ª instância,
em procedimento sumário, decorrente de infrações
cometidas durante as disputas e constantes das Súmulas ou documentos
similares dos árbitros, Delegados da Presidência, ou ainda,
de infrigência ao regulamento do campeonato, bem como dos pedidos
de impugnação, que não terão efeito suspensivo.
Art. 83º - A impugnação deverá ser ofertada dentro de 02 (dois) dias úteis, depois da partida que deu causa à solicitação, para julgamento em procedimento sumário da CDD. Art. 84º - Das decisões da CDD, caberá recurso à JJD, assegurado o contraditório e ampla defesa. Art. 85º - Os recursos deverão ser ofertados dentro de 02 (dois) dias úteis, após a ciência do julgamento em 1ª instância, e para serem apreciados em Segunda instância, devem ser endereçados ao Presidente da JJD, e poderão ser protocolados na Secretaria da Liga, mediante o pagamento de uma Taxa de 50% do salário mínimo vigente. Art. 86º - Caso o julgamento seja favorável à equipe impetrante, a Taxa será devolvida. Porém, se o resultado em 1ª instância for mantido ou atenuado, a Taxa será revertida à LUF. Dos Defensores Art. 87º - Qualquer pessoa maior de 21 (vinte e um) anos poderá ser defensora. Art. 88º - A simples declaração verbal feita pela parte habilita o defensor a intervir, até o seu final. Art. 89º - O menor de 21 (vinte e um) anos, que não tiver defensor, será defendido por pessoa designada pelo Presidente da Junta. Art.
90º - O Presidente da Junta poderá designar pessoas
maiores de 21 (vinte e um) anos para o exercício de Defensor
Dativo. Art.
91º - O processo sumário (1ª instância)
reger-se-á pelas normas que se seguem: Art.
92º - O processo ordinário (2ª instância)
reger-se-á da seguinte forma: Das Provas Art. 93º - Todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar os fatos alegados no processo disciplinar. Art.
94º - Relativamente aos fatos ocorridos em campo, antes,
durante e depois da competição, o julgador levará
em conta, principalmente, a palavra do árbitro, no que se refere
ao que foi por ele observado, decidido e relatado na súmula,
bem como do relatório do Delegado da Presidência. Art. 95º - O presidente decidirá sobre as provas solicitadas pelas partes e, de ofício, determinará as que julgar convenientes ou necessárias. Das Testemunhas Art. 96º - Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto as incapazes, impedidas e suspeitas, assim consideradas na forma da Lei. Art. 97º - Nenhuma das partes poderá arrolar mais de 02 (duas) testemunhas. Art. 98º - No Processo com mais de 03 (três) interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a 06 (seis). Art. 99º - As testemunhas poderão ser apresentadas até a hora do julgamento. Art. 100º - A testemunha assumirá o compromisso de dizer a verdade, informando se é parente ou amigo das partes. Art. 101º - É proibido trazer depoimento escrito. Art. 102º - As partes poderão, por intermédio do Presidente ou diretamente, reinquirir as testemunhas. Art. 103º - As testemunhas serão ouvidas em separado e sucessivamente, primeiro as de acusação e, em seguida, as de defesa, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais. Art. 104º - As provas fotográficas e cinematográficas serão apreciadas com as cautelas que a sua natureza exige, cabendo à parte que quiser produzir, o pagamento das despesas com as providências que a Junta determinar. Art.
105º - Os documentos, fotografias, cinematográficos
e outros elementos materiais de prova podem ser anexados ao processo,
até a hora marcada para o julgamento. Art. 106º - Todas as cópias deverão ser autenticadas e as assinaturas com firma reconhecida. Da Sessão de Julgamento
Art. 107º - O Presidente da Junta, havendo número
legal (mínimo três), dará início à
sessão, procedendo à distribuição dos processos,
que poderão ser distribuídos antecipadamente, em casos
de urgência. Art. 108º - Nas sessões de julgamento será observada a pauta previamente organizada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes. Art.
109º - Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator,
o Presidente indagará das partes se tem provas a produzir, inclusive
testemunhal, mandando anotar as que forem indicadas, para os devidos
efeitos. Art.
110º - O Presidente, encerrados os debates, indagará
dos membros da JJD se estão em condições de votar
e, no caso afirmativo, dará a palavra ao relator, para proferir
o seu voto. Art.
112º - O membro da JJD (Auditor), na oportunidade de proferir
o seu voto, poderá pedir vista do processo e, quando mais de
um o fizer, a vista será comum. Art. 113º - O auditor pode, sem ser interrompido, usar da palavra duas (2) vezes sobre a matéria em julgamento, inclusive para modificação de voto. Art.
114º - Os auditores presentes à sessão e
que hajam assistido ao relatório serão obrigados a votar. Art. 115º - Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído o voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena disciplinar, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se a pena de multa mais branda do que a de suspensão. Art. 116º - Quando, na votação para a aplicação da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior. Art. 117º - Quando se reiniciar julgamento adiado serão computados os votos que já tiverem sido proferidos, ainda que ausentes os seus prolatores, colhendo-se, a seguir, os votos dos auditores presentes à sessão, que tenham ouvido o relatório. Art. 118º - Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento. Art. 119º - Compete ao auditor, relator ou aquele que proferiu o voto vencedor, na própria assentada de julgamento, fazer a redação, ainda que sucinta, dos fundamentos da decisão, que será, então, proclamada pelo Presidente. Art.
120º - Os processos incluídos em pauta deverão
estar na Secretaria na véspera da sessão, podendo a parte,
caso contrário, requerer o adiamento do julgamento. Da Impugnação de Partida Art.
121º - O pedido de impugnação à validade
de partida ou de seu resultado, com ou sem pedido de adjudicação
de pontos, dirigido diretamente à Comissão Disciplinar
desportiva, em duas vias, só poderá ser assinado pelo
Presidente ou Diretor do órgão competente da entidade,
pelo Presidente da Associação interessada ou por Procurador
com poderes especiais e expressos. Art.
122º - A impugnação deverá ser ofertada
dentro de 2 (dois) dias úteis, depois da entrada da súmula
na LUF. Art.
124º - O pedido de impugnação de partida,
em 2ª instância, fica sujeito ao pagamento de taxa que for
estabelecida pela entidade, salvo no caso da iniciativa ser da entidade
promotora da competição. CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 125º - Das decisões da Junta de Justiça Desportiva, não cabem recurso. Art.
126º - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA: Art. 127º - A Junta de Justiça Desportiva tem poderes para punir qualquer tipo de infração que prejudique o Futebol Amador, inclusive lesão causada propositadamente por atletas contra companheiros de Equipe ou componente de Equipe adversária. CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES Da Aplicação das Medidas Disciplinares
Art. 128º - Ninguém pode ser punido por fato que
lei posterior deixe de considerar infração disciplinar,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos da punição. Art.
129º - Diz-se a infração: Art. 130º - Não se pune a tentativa quando é impossível consumar-se a infração, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. Art. 131º - A ignorância e a errada compreensão da lei não eximem de pena. Art. 132º - Se a infração é cometida em obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem, caso ocorra algum mal o autor da ordem será suspenso pelo mesmo tempo que a vítima ficar afastada das atividades junto a LUF devido ao mal causado. Art. 133º - Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa. Da ação Disciplinar Desportiva Art. 134º - A ação disciplinar será iniciada de ofício, mediante denúncia da CDD, ou mediante queixa do Presidente ou Diretor da LUF, pelo Presidente da associação interessada ou por procurador com poderes especiais e expressos. Art.
135º - A denúncia e a queixa conterão a
descrição sumária da infração, o
nome do infrator e da associação ou entidade a que pertencer,
a disposição infringida, as agravantes e atenuantes e
o rol de testemunhas, se houver. Art.
136º - A denúncia ou a queixa será rejeitada:
Art.
137º - As infrações disciplinares previstas
neste Código correspondem às seguintes penas: Art. 139º - Vetado. Art. 140º - Vetado. Art.
141º - A suspensão por partida será cumprida
no campeonato ou torneio em que se verificou a infração. Art. 142º - A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer partidas, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos, sedes de entidades desportivas e suas dependências, excluída a associação a que pertencer, e de exercer qualquer cargo em poderes de associações ou entidades ou funções na Justiça Desportiva. Art. 143º - A obrigação de indenizar ou de efetuar qualquer pagamento em dinheiro deve ser cumprida no prazo marcado pela decisão, quando não houver outro previamente estipulado, sob pena de suspensão automática, independentemente de novo procedimento. Art. 144º - A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva, inclusive na associação a que pertencer. Art. 145º - Quando houver concurso de infrações, a infração de pena maior absorve a de pena menor. Art. 146º - A CDD ou JJD, na fixação das penas estabelecidas entre limites mínimos e máximos, levarão em conta a gravidade da infração, a maior ou menor extensão do dano, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos e as circunstâncias agravantes e atenuantes. Art.
147º - São as circunstâncias que agravam
a pena, quando não constituem ou qualificam a infração: Art.
148º - São circunstâncias que atenuam a pena: Art.
149º - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena
deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes,
entendendo-se como tais as que resultem dos motivos determinantes, da
personalidade do infrator e da reincidência. Art. 150º - A pena jamais poderá ultrapassar o máximo previsto para a infração praticada. Da Extinção da Punibilidade
Art. 151º - Extingue-se a punibilidade: Art.
152º - A prescrição ocorrerá no 3º
(terceiro) dia útil a contar da data da entrada da súmula
na entidade, se a impugnação não tiver sido ofertada
dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da
data da entrega da súmula na entidade. Art. 153º - Prescreve a condenação em dois (dois) anos, quando não executada, a contar da data em que transitou em julgado a decisão. Art.
154º - Interrompe-se a prescrição: Das Infrações Contra Pessoas Das Ofensas Físicas Art.
155º - Praticar vias de fato (agressão): II
- contra membro da LUF, por fato ligado ao futebol. III
- contra árbitro ou auxiliar em função. Art. 156º - Para os efeitos do disposto no inciso III, o árbitro e os auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da partida na entidade. Art. 157º - As vias de fato, quando praticadas por árbitro ou auxiliar em função, observado o disposto no artigo anterior, serão punidas com pena de noventa (90) a trezentos e sessenta (360) dias de suspensão. Das Ofensas Morais Art.
158º - Ofender moralmente pessoa vinculada à associação
ou entidade, por fato ligado ao futebol. Art.
159º - Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva,
contra membros da LUF, ou ameaçá-los de mal injusto e
grave. Art.
160º - Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes
da LUF, das Associações participantes e da Justiça
Desportiva. Art.
161º - Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva
contra associação, contra membros dos seus poderes ou
contra árbitro em razão de suas atribuições. Art.
162º - Ofender moralmente árbitro ou auxiliar em
função. Art. 163º - A ofensa moral, quando praticada por árbitro ou auxiliar em função, será punida com suspensão de trinta (30) a sessenta (60) dias, observada a regra do art. 156º. XI - Das Infrações Contra a Organização e a Administração dos Desportos Das Infrações contra a LUF Art.
164º - Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva
contra ato ou decisão da LUF e da Justiça Desportiva. Art.
165º - Deixar de cumprir os artigos do CDD. Art.
166º - Deixar de enviar à LUF, documentos exigidos
por lei. Art.
167º - Alterar e usar, sem prévio consentimento
da LUF, sua denominação, pavilhão e uniforme. Art.
168º - Deixar de comunicar à LUF, no prazo de 10
(dez) dias, a eleição de membro de seus poderes, qualquer
alteração neles verificada, reforma introduzida em seu
estatuto ou mudança de sua sede ou praça de desportos. Art.
169º - Deixar de comparecer à LUF quando legalmente
convocado, através de Ofício. Art.
170º - Deixar de tomar providências para o comparecimento
à LUF, quando convocadas por seu intermédio, de pessoas
que lhe sejam subordinadas. Art.
171º - Recusar ingresso em sua praça de desportos
aos membros da LUF. Art.
172º - Abandonar sua Associação, sem justa
causa, para a disputa de campeonato ou torneio, após o seu início. Art.
173º - Impedir a realização de competição
marcada. Art.
174º - Ordenar a atleta, requisitado ou convocado por
entidade superior para competição oficial ou amistosa,
que não cumpra as normas por ela estabelecidas ou ordenar que
se omita, de qualquer modo, na disputa da competição. Art.
175º - Não restituir em perfeito estado de conservação
prêmio de posse temporária ou qualquer material desportivo
sob sua guarda. Art.
176º - O atleta poderá receber por partida realizada
ou a realizar-se, qualquer tipo de gratificação. Das Infrações contra Associações
Art. 177º - Requerer, simultaneamente, inscrição
por duas ou mais associações. Art.
178º - Omitir no pedido de inscrição sua
vinculação a outra associação. Art.
179º - Participar, sem autorização, de competição
amistosa ou de treinamento estranhos à sua associação,
torneios e campeonatos. Art.
180º - Danificar praça de desportos, sede ou dependência
de associação ou entidade. Das Infrações Contra a Justiça Desportiva Art.
181º - Deixar a CDD ou JJD de observar os prazos legais. Art.
182º - Deixar a autoridade, que tomou conhecimento de
falsidade documental, de encaminhar os elementos da infração
ao Presidente da JJD. Art.
183º - Deixar o Presidente da JJD, que conhecer da falsidade
de documento público, de encaminhar os elementos da infração,
após transitar em julgado a decisão que a reconheceu ao
órgão do Ministério Público. Art.
184º - Oferecer queixa ou representações
evidentemente infundadas ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento
pessoal, à instauração de inquérito ou processo
na Justiça Desportiva. Art.
185º - Prestar depoimento falso perante a Justiça
Desportiva. Art.
186º - Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de
decisão da Justiça desportiva. Art.
187º - Deixar de comparecer a órgão da Justiça
Desportiva, quando regularmente intimado. Art.
188º - Deixar a associação ou entidade dirigente
de tomar providências para o comparecimento a órgão
da Justiça Desportiva, quando intimada por seu intermédio,
de qualquer pessoa que lhe seja subordinada. Art.
189º - Admitir ao exercício de cargo ou função,
quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar. Art.
190º - Exercer função, atividade, direito
ou autoridade, de que foi suspenso por decisão da Justiça
Desportiva. Art.
191º - Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer
outra vantagem à testemunha, perito, tradutor, intérprete,
para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em
depoimento, perícia, tradução, interpretação,
ainda que a oferta não seja aceita. Das Infrações pelo Descumprimento de Obrigação
Art. 192º - Deixar de cumprir obrigação
assumida em qualquer documento relativo à atividade do futebol. Art.
193º - Deixar a associação ou entidade de
disputar partida amistosa ajustada mediante documento. XII - Das Infrações contra a Moral Desportiva Das Falsidades Art.
194º - Efetuar a atleta amador pagamento vedado pelas
normas desportivas. Art.
195º - Falsificar, no todo ou em parte, documento público
ou particular, omitir declaração que nele deveria constar,
inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da
que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça
Desportiva ou entidade dirigente do futebol. Art.
196º - Atestar ou certificar falsamente em razão
da função, fato ou circunstância que habilite atleta
a obter registro, inscrição, transferência ou qualquer
vantagem indevida. Art.
197º - Usar como própria carteira de atleta ou
qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que
dele se utilize documento dessa natureza, próprio ou de terceiro. Da Corrupção e da Prevaricação
Art. 198º - Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça
cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer
entidade dirigente ou associação, para que pratique, omita
ou retarde ato do ofício ou função, ou, ainda,
para que o pratique contra disposição expressa de norma
desportiva. Art.
199º - Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem
indevida, em razão de cargo ou função, remunerados
ou não, em qualquer entidade dirigente ou associação,
para praticar, omitir ou retardar ato de ofício ou, ainda, para
praticá-lo contra expressa disposição de norma
desportiva. Art.
200º - Deixar de praticar ato de ofício, por interesse
pessoal ou para favorecer ou prejudicar pessoas, associações
ou entidades. Praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder
ou excesso de autoridade. Art.
201º - Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro
ou auxiliar de arbitragem, para que influa no resultado da competição. Art.
202º - Dar ou prometer qualquer vantagem à associação,
dirigente, técnico ou atleta, para que ganhe ponto em competição,
a fim de favorecer ou prejudicar terceiro. Art.
203º - Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à
equipe que defende. Das Infrações de Entidades e Equipes
Art. 204º - Impedir o prosseguimento ou dar causa à
suspensão de partida de campeonato ou torneio em que esteja inscrita. Art.
205º - Incluir em sua equipe atleta que não tenha
condição de jogo. Art.
206º - Deixar de apresentar as fichas dos atletas até
10 minutos antes do horário oficial da partida, mais a tolerância. Art.
207º - Incluir em sua equipe atleta sem condição
de saúde para a partida. Art.
208º - Participar as Associações de outros
torneios e campeonatos, ou jogos amistosos, sem autorização
da LUF. Art.
209º - Participar de jogos contra equipes suspensas, eliminadas
ou em débito com a LUF. Das Infrações dos Atletas
Art. 210º - Proceder de forma desleal ou inconveniente
durante a competição. Art.
211º - Reclamar, por gestos ou palavras, contra as decisões
de arbitragem. Art.
212º - Desrespeitar, por gestos ou palavras, o árbitro
ou seus auxiliares. Art.
213º - Praticar jogada violenta. Art.
214º - Praticar ato de hostilidade contra o adversário. Art.
215º - Praticar vias de fato contra companheiro de equipe
ou componente de equipe adversária. Art.
216º - Desistir de disputar partida, depois de iniciada,
por abandono de campo, simulação de contusão, ou
desinteresse nas jogadas, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu
prosseguimento. Art.
217º - Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante
a partida. Art.
218º - Assumir atitude contrária à disciplina
ou à moral desportiva, em relação a componente
de sua representação, representação adversária
ou de espectador. Art
219º - Abandonar a equipe para a qual esteja inscrito,
durante o transcorrer do campeonato, deixando de comparecer injustificadamente
em duas partidas consecutivas. Das Infrações dos Árbitros e auxiliares
Art. 220º - Deixar de observar as regras do jogo (observadas
em relatório pelo Delegado da Presidência ou Diretor de
Árbitros). Art.
221º - Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência
ou animosidade entre os atletas, no curso da competição. Art.
222º - Não se apresentar devidamente uniformizado
ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das
suas atribuições. Art.
224º - Deixar de comunicar à autoridade competente,
em tempo oportuno, que não se encontra em condições
de exercer suas atribuições. Art.
226º - Deixar de entregar ao órgão competente,
no prazo legal, os documentos da partida, regularmente preenchidos. Art.
227º - Deixar de solicitar às autoridades competentes
as garantias necessárias à segurança individual
de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham
a faltar essas garantias.
Art. 229º - Abandonar a partida antes do seu término
ou recusar-se a iniciá-la. Das Infrações dos Representantes e Delegados da Presidência
Art. 236º - Deixar de comparecer ao local da partida para
a qual foi designado. Das Infrações em Geral Art.
241º - Invadir local destinado ao árbitro ou auxiliares
ou penetrar no campo durante a partida, inclusive intervalo regulamentar,
sem a necessária autorização. Art.
242º - Proceder de forma atentatória à dignidade
do desporto, com o fim de alterar resultado de competição. Art.
243º - Dar ou transmitir instruções a atletas,
dentro do campo ou fora das linhas limítrofes, durante a partida,
assumindo ainda, em praças de desportos, atitude inconveniente
ou contrária à disciplina ou à moral desportiva. Disposições Gerais Art.244º - Ressalvadas as alterações previstas neste código, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma estabelecida no Código Brasileiro de Justiça Desportiva. Art.
245º - É irrevogável a pena de expulsão,
aplicada pelo árbitro ao atleta, não podendo o punido
ser substituído ou retornar ao campo de jogo. Art. 246º - O atleta expulso de campo ou do banco fica automaticamente impedido de participar da partida subsequente do mesmo Campeonato. Art.247º - O atleta terá seu registro automaticamente cancelado, ficando sujeito às penalidades impostas pela Justiça Desportiva, caso se comprove a má fé nos dados e informações por ele fornecidas para a sua obtenção. Art.248º
- Qualquer tipo de destruição, antes, durante
e depois da realização da partida, provocada nos estádios
ou praças de esportes, implicará na suspensão automática
da associação ou associações, que através
de seus dirigentes, jogadores ou torcedores, causaram a destruição
acima citada; a suspensão durará até ter sido pago
tudo que foi danificado, ou reformar e deixar tudo em ordem, conforme
encontrava-se antes de ser danificado. Art. 249º - Caberá exclusivamente à Diretoria da LUF e seu Presidente, resolverem os casos omissos e interpretar o disposto neste Código e Regulamento vigente. Art. 250º - Vetado. Art.
251º - O árbitro da partida é obrigado a
registrar na súmula o nome e o número dos atletas expulsos
de campo e descrever o fato gerador da expulsão. Art. 252º - As súmulas das partidas que registrarem expulsões de campo serão encaminhadas à CDD, para julgamento do atleta. Art.
253º - Continuará sem condição de
jogo para a nova partida, quando vier a ser disputada: Art.
254º - Os cartões amarelos serão desconsiderados
para o início da 2ª fase e final do Campeonato, deixando
todos os atletas em condições de jogo, com exceção
dos cartões vermelhos. Art. 255º - As Carteiras de Identidade (fornecida pela LUF) dos atletas e diretores, retidas na LUF, permanecerão sob responsabilidade do clube. Art. 256º - Os diretores que procurarem as Carteiras acima citadas, nas residências dos diretores da LUF, serão advertidos em 1ª instância e suspensos na reincidência, sendo que a mesma punição aplica-se ao diretor que atender ao solicitado. Art. 257º - Vetado. Art. 258º - Cada equipe poderá vetar um árbitro, após julgamento de uma Comissão composta por 05 (cinco) clubes sorteados na presença do interessado, dentre os participantes de cada Divisão, com no máximo 48 horas de antecedência da sua próxima partida. Art. 259º - Componente excluído do banco, não cumpre suspensão automática; no entanto, componente expulso do banco, cumpre obrigatoriamente uma suspensão automática. Art. 260º - Em caso de técnico excluído ou expulso, assume 1º o auxiliar técnico, depois o diretor e 3º o Massagista, todos portando carteirinha; Art. 261º - Em caso de massagista excluído ou expulso, assume 1º o diretor e 2º um atleta, ambos portando carteirinha; Art. 262º - É proibido fumar em campo. Art. 263º - Vetado. Art. 264º - O árbitro revelação, melhor árbitro e melhor representante, escolhidos pelos diretores da Liga Ubatubense de Futebol e associações participantes, receberão prêmios a serem estipulados pela LUF. Art. 265º - Este Código poderá ser revisto anualmente, antes do início da temporada, pelo Presidente e Diretores da LUF e os presidentes das Associações ou seus representantes legais que esteja rigorosamente em dia com a LUF nas partes financeiras e fiscais. Assembléia geral para revisão do Código Disciplinar Desportivo da Liga Ubatubense de Futebol no Salão nobre da Câmara Municipal de Ubatuba. Ubatuba, 14 de maio de 2008. LUCIO FLAVIO
DA SILVA |