CÓDIGO DISCIPLINAR DESPORTIVO 2008

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CÓDIGO DISCIPLINAR DESPORTIVO - (CDD)
LIGA UBATUBENSE DE FUTEBOL

CAPITULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 01º - Este código dispõe sobre:
a. Campeonatos;
b. Competições;
c. Equipes;
d. Árbitros;
e. Atletas;
f. Campos de jogos;
g. Delegados da Presidência;
h. Organização da Justiça e Processo Disciplinar.

Art. 02º - As associações filiadas à LUF (Liga Ubatubense de Futebol), ficam sujeitas ao Estatuto da Liga, Regimento Interno da Liga, Código da Liga e Regulamentos de campeonatos devidamente regulamentados em Conselhos Arbitrais.

CAPITULO II - DOS CAMPEONATOS

Art. 03º - Compete à LUF:
a. elaborar as tabelas;
b. adotar todas as providências de ordem técnica necessárias para a realização da partida;
c. aprovar ou não as partidas, após tomar conhecimento dos relatórios dos árbitros, auxiliares, e delegados da presidência;
e. escalar, através do departamento de arbitragem: árbitros, auxiliares, representantes e delegados da presidência para as partidas dos campeonatos;
f. designar e alterar o dia, a hora e o local das partidas desde que seja previamente comunicado (três dias de antecedência), desde de que não seja realizada a final do campeonato nos feriados de segunda-feira e sexta-feira; e
g. aplicar as sanções cabíveis, obedecidos os preceitos legais.

Art. 04º - A LUF promoverá Campeonatos regulamentando-os através dos Conselhos Arbitrais.

Art. 05º - O anúncio do início dos campeonatos será feito com antecedência mínima de 10 dias.

Art. 06º - As Tabelas dos Campeonatos serão publicadas com 3 (três) dias de antecedência, antes de cada turno.

Art. 07º - As Associações serão representadas no campeonato por uma única equipe, em cada Divisão.

Art. 08º - Após o início dos campeonatos nenhuma alteração será admitida nos regulamentos.

Art. 09º - Nenhum Campeonato poderá ser realizado com menos de 4 (quatro) equipes inscritas.

Art. 10º - Ao término dos campeonatos, a LUF proclamará as equipes campeãs e vice-campeãs, penúltimas e últimas colocadas, conferindo às primeiras e seus atletas, a premiação definida no artigo 55º, deste Código.

CAPITULO III - DAS COMPETIÇÕES

Art. 11º - As competições envolvendo jogadores adultos, terão a duração de 90 (noventa) minutos, divididos em 2 (dois) meios tempos iguais, com 10 (dez) minutos de intervalo para descanso.
§ 1º - O tempo de duração nas competições juniores e juvenis será de 80 (oitenta) minutos;
§ 2º - O tempo de duração nas competições infantis será de 60 (sessenta) minutos;
§ 3º - O tempo de duração nas competições mirins será de 40 (quarenta) minutos;
§ 4º - O tempo de duração nas competições femininas será de 70 (setenta) minutos; e
§ 5º - No caso de novas categorias, o tempo de jogo será definido em conselho arbitral, em conformidade com a legislação em vigor.

Art. 12º - A competição só poderá ser iniciada quando as equipes disputantes apresentarem-se em campo, no mínimo com 07 (sete) atletas.
§ 1º - A equipe que iniciar a partida com menos de 11 (onze) atletas, poderá completar a Equipe, durante o período de jogo, desde que seja dada ciência ao árbitro da partida. Após ser completado o número de onze (11) atletas, poderá ainda completar o restante dos atletas no banco de reservas, em qualquer tempo do jogo.
§ 2º - A equipe que impedir a realização da competição será considerada derrotada pelo escore de 1x0 (um a zero).
§ 3º - Na hipótese do não atendimento ao previsto neste artigo, o Árbitro aguardará até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para o início da partida, findo os quais a Associação regularmente presente será declarada vencedora pelo escore de 1 x 0 (um a zero).
§ 4º - Se o fato previsto no subitem anterior ocorrer com ambas as Associações, as duas serão declaradas perdedoras pelo escore de 1 x 0 (um a zero).
§ 5º - Se uma partida teve início e uma das equipes ficar reduzida a menos de 07 (sete) atletas, perderá ela os pontos para sua adversária. O resultado da partida será mantido se no momento do encerramento, a equipe adversária estiver vencendo a partida. Caso contrário, o resultado será de 1 x 0 (um a zero).
§ 6º - Sempre que uma equipe, atuando apenas com 07 (sete) atletas tiver um ou mais atletas contundidos, poderá o árbitro conceder um prazo de até 15 (quinze) minutos para o seu tratamento ou recuperação. Esgotado o prazo, sem que o atleta tenha sido reincorporado à sua Equipe, dará o Árbitro como encerrada a partida, procedendo-se na forma prevista no parágrafo 3º, deste artigo.
§ 7º - Em caso de expulsão de atleta, o árbitro dará por encerrada a competição no momento em que uma ou ambas as Equipes disputantes ficarem reduzidas a menos de 07 (sete) atletas.

Art. 13º - A equipe que estiver em vantagem no placar, quando não causadora do encerramento, fica assegurado o resultado nele constante.
Parágrafo Único - A equipe que der causa ao encerramento, mesmo em vantagem ou empatada no placar, será considerada derrotada, pelo escore de 1 x 0 (um a zero) em favor de sua adversária.

Art. 14º - No caso da não realização de uma partida, por ausência de uma das equipes, a que comparecer deverá solicitar o preenchimento do boletim de atletas, devendo estes se apresentar ao árbitro, em campo, no horário determinado para o início da partida, devidamente uniformizados.
Parágrafo Único - A equipe que proceder na forma determinada no "caput" será considerada vencedora da partida.

Art. 15º - A associação que não apresentar o seu quadro em campo, nos horários determinados pela Liga, para início ou reinício da competição, fica sujeita às penalidades previstas neste Código.

Art. 16º - A Equipe que por mais de 5 (cinco) minutos, se recusar a continuar a disputa de qualquer competição, ainda que permaneça em campo, será considerada vencida, sem prejuízo de outras penalidades que lhe forem impostas.
Parágrafo Único - O início da contagem do tempo será informado pelo árbitro ao capitão ou treinador da equipe.

Art. 17º - A ausência do árbitro, ou de seus auxiliares, ou ainda do Delegado da presidência, não implicará na não realização da partida, sendo o árbitro substituído pelo auxiliar indicado como "Bandeira Vermelha" e, na ausência deste, pelo outro auxiliar.
§ 1º - Se houver comum acordo entre a Diretoria ou treinadores de ambas as Equipes, no caso da ausência também dos auxiliares, qualquer pessoa poderá ser designada para arbitrá-la, tornando-a oficial. Caso não haja comum acordo, o Departamento Técnico da Liga estabelecerá nova data para a sua realização.
§ 2º - Caso haja comum acordo, deverá ser consignado na Súmula e os Diretores de ambas as Equipes deverão assinar concordando, antes do início da partida.
§ 3º - O árbitro tomará as providências para indicação de substitutos quando ocorrer ausência de seus auxiliares e também do representante.
§ 4º - A partida deverá ser realizada no mínimo com um árbitro e um auxiliar.

Art. 18º - O mando de jogo em todas as Fases será fixado pela Tabela, sendo mandante a Associação que figurar à esquerda da súmula, cabendo à visitante a responsabilidade pela troca do uniforme completo, em caso de coincidência de cores, a critério do árbitro. A Equipe terá 15 (quinze) minutos para providenciar a troca do uniforme, sendo considerada perdedora, caso não o faça no tempo determinado.

Art. 19º - A LUF ficará responsável pela marcação dos campos e disponibilizará 03 (três) bolas em condições de uso para a partida. Caso haja o extravio de bola(s), as Equipes envolvidas na partida serão responsáveis em ressarcir a LUF, até o ultimo dia útil que anteceda a próxima partida na sede da LUF e poderá ser pago com cheque para 30 dias, sendo 30% do valor pago por cada equipe e 40% pela LUF. O clube que não pagar a bola até o prazo estipulado, não joga a próxima partida considerando-se WO administrativo (sem multa), a partir daí, se persistir o não pagamento, começará contar os WOs pagos.

Art. 20º - As Associações deverão estar devidamente uniformizadas.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se devidamente uniformizada a Equipe que se apresentar da seguinte forma:
- calções e meiões padronizados;
- camisas numeradas, padronizadas e com o Brasão da Equipe.
§ 2º - O Capitão da Equipe deverá estar identificado com uma faixa horizontal na manga da camisa.
§ 3º - O clube que não entrar devidamente uniformizado perderá os pontos adquiridos na partida, desde que seja mencionada na súmula a irregularidade após a solicitação do representante da equipe adversária e que o fato conste no relatório do árbitro.

Art. 21º - As cores e brasões dos uniformes, das Equipes participantes deverão ser registrados no ato da inscrição do Campeonato, na LUF.
Parágrafo Único – A Equipe mandante terá o direito de jogar com o seu uniforme número 1 (um), porém poderá utilizar qualquer outro dos registrados na LUF desde que não coincida com o uniforme da equipe visitante.

Art. 22º - Os Atletas com dupla filiação ficam suspensos do campeonato em evidência.
§ 1º - Quando a Associação não apresentar sua equipe (em condições de jogo) em campo até 15 (quinze) minutos após o horário marcado, a equipe adversária será considerada vencedora, sem prejuízo das multas previstas.
§ 2º - Serão cobrados R$ 2,00 (dois reais) por cada minuto utilizado, após o horário marcado, com limite de 15 (quinze) minutos.
§ 3º - A equipe que utilizar a tolerância deverá pagar o valor devido até o último dia útil que antecede sua próxima partida.

Art. 23º - Somente poderão participar do Campeonato atletas que forem previamente inscritos por sua Associação no Departamento de Registro da Liga Ubatubense de Futebol. Será considerada oficialmente a inscrição de um atleta para o ano vigente a partir do momento que for protocolado na secretaria da LUF, a ficha de cadastramento, devidamente assinada pelo atleta, que deverá constar também o nome da equipe onde o mesmo irá atuar no ano em questão.
§ 1º - A ficha de inscrição do jogador deverá estar acompanhada de uma declaração onde conste estar o mesmo ciente de que:
1) estará suspenso no próximo ano, em caso de dois WO (duas ausências) de sua equipe;
2) Estará suspenso de 01 (um) a 02 (dois) anos, no caso de abandonar o clube pelo qual esteja inscrito, no transcorrer do campeonato, mediante representação por escrito de sua Associação; e
3) Que sua inscrição terá validade no campeonato em vigência.
§ 2º - Será permitido o cancelamento e consequentemente a inscrição de atletas, mesmo que o atleta já tenha participado de partidas do campeonato, até a metade da 1ª Fase, porém sua transferência para outra equipe só se dará após autorização da equipe que o registrou pela primeira vez, porem caso o mesmo se desligue sem a devida autorização terá que cumprir carencia de 30 dias para uma nova isncrição na equipe de sua escolha, sendo que tal transferencia só poderá ocorrer apenas uma vez no mesmo ano em exercicio, no entanto, deixa de ter direito à transferência os atletas que tenham sido julgados e condenados pela Comissão Disciplinar Desportiva ou da Junta de Justiça Desportiva (JJD).
§ 3º - Será permitido inscrever um novo jogador no lugar de um que já participou de partidas do campeonato, desde que, a equipe comprove através de Laudo Médico, que o jogador substituído tenha tido uma lesão que o impeça de jogar futebol; a contestação do Laudo poderá ser feita por outra Agremiação, por escrito, para que a Liga possa tomar alguma providência no sentido de cancelamento ou não da nova liberação, até o final da 1ª Fase.
§ 4º - A Equipe que se utilizar de jogador irregular em uma partida, será perdedora dos pontos em favor da equipe adversária. Se houver reincidência na irregularidade, a Associação será eliminada do campeonato e penalizada conforme o artigo 137º.

Art. 24º - vetado.

Art. 25º - Cada Equipe poderá efetuar até 08 (oito) substituições por partida, mais o goleiro.

Art. 26º - O atleta que for relacionado na Súmula na qualidade de substituto e não participar da partida poderá transferir-se com condição de jogo para outra Associação até a metade da Primeira Fase, desde que, como substituto, não tenha sido julgado e condenado pela Comissão Disciplinar Desportiva ou da Junta de Justiça Desportiva (JJD).

Art. 27º - Poderão ser inscritos no máximo 25 (vinte e cinco) atletas por Equipe, até a última partida da Primeira Fase do Campeonato, sendo que após o 20º, ou seja, a partir do 21° atleta, inclusive, será cobrada taxa de 10% do salário mínimo vigente, por cada jogador inscrito.
Parágrafo Único - Cada associação poderá trocar sem ônus 05 (cinco) fichas até a última partida da Primeira Fase.

Art. 28º - O ingresso no Estádio Municipal, quando cobrado, será de 01 (uma) a 05 (cinco) UFIR.

Art. 29º - As despesas da competição serão de responsabilidade dos clubes participantes e da LUF.

Art. 30º - O não pagamento das Taxas estipuladas, nas condições estabelecidas pela LUF, sujeitará no afastamento da Associação do Campeonato.

Art. 31º - As Equipes que não estiverem em dia com as Taxas da LUF (Taxa de Campeonato, cartões e anuidade) poderão ter suas partidas suspensas, sendo considerado como se as mesmas tivessem desistido da competição, procedendo-se conforme prescrito no artigo 38º e seus parágrafos, deste Código.

Art. 32º - Não será concedida licença para disputa de partidas amistosas, torneios e qualquer outra competição no período compreendido para a disputa do Campeonato, exceto nas folgas da Tabela e com a devida autorização da LUF.

Art. 33º - Os locais designados para as partidas poderão ser alterados pela Liga Ubatubense de Futebol, quando o interesse por estas partidas exigir uma praça desportiva com instalações mais amplas, seguras e adequadas ao número estimado de espectadores, ou por determinação dos Órgãos de Segurança.

Art. 34º - Para os efeitos de classificação, Fases semifinais e Finais, seguir-se-á a seguinte forma de pontuação:
a. 03 (três) pontos por vitória;
b. 01 (um) pontos por empate.

Art. 35º - Para efeito de desempate, quando duas ou mais associações terminarem com a mesma pontuação, serão observados os critérios de desempate na seguinte ordem:
1° - Maior número de vitórias.
2° - Melhor saldo de gols.
3° - Vantagem no confronto direto (somente no caso de empate entre apenas 02 (duas) Equipes).
4° - Maior número de gols a favor.
5° - Maior “gol average” (maior coeficiente na divisão do número de gols marcados pelo número de gols sofridos)
6° - Maior número de empates.
7° - Menor número de atletas expulsos (cartão vermelho).
8° - Menor número de atletas advertidos (cartão amarelo).
9° - Ser favorecido em sorteio.

Art. 36º - As competições em que houver tomado parte associação desistente do campeonato, dissolvida, desligada ou eliminada da Liga, ou anulados os jogos, qualquer que seja o motivo; serão consideradas nulas e cancelados os pontos, gols e cartões nela obtidos, em qualquer Fase do Campeonato.

Art. 37º - Vetado.

Art. 38º - Cada Equipe deverá, no ato do registro da Associação no Campeonato, entregar um cheque caução no valor total do campeonato, o qual será descontado mediante a ausência da referida agremiação em duas partidas do campeonato. A caução será devolvida às Equipes ao término do Campeonato, desde que a mesma não tenha abandonado ou desistido da competição.
§ 1º – A Equipe que deixar de comparecer para a realização de uma partida será multada em 01 (um) salário mínimo vigente, sendo metade da multa revertida para o clube que compareceu e a outra metade será revertida para a LUF. Na segunda ausência injustificada a Associação será eliminada do Campeonato e o valor da multa será de 02 (dois) salários mínimos vigentes, sendo 25% (vinte e cinco por cento) da multa para a Associação que compareceu para a partida e o restante será revertido em favor da LUF, ficando ainda a Associação impedida de participar do Campeonato do próximo ano.
§ 2º - Caso as duas Equipes que iriam se defrontar, já tiverem deixado de comparecer para a realização de uma partida, a multa será de (02) salários mínimos vigentes para cada Equipe, devendo o valor total da multa ser revertido para a LUF, ficando as Associações impedidas de participar do Campeonato do próximo ano.
§ 3º - As Associações que deixarem de comparecer para 02 (duas) partidas e que já tenham efetuado o pagamento da Taxa de 01 (um) salário mínimo referente à primeira ausência, terão seus cheques cauções descontados (conforme caput) e o valor pago, devolvido.

Art. 39º - Só poderão participar do Campeonato as Equipes que estiverem rigorosamente em dia com os cofres da LUF.

Art. 40º - As Associações são obrigadas a submeter-se ao sistema de acesso e decesso, na forma estabelecida por este Código.

Art. 41º - Qualquer partida, por motivo de força maior, poderá ser adiada pelo Presidente ou pelo Diretor Técnico da Liga Ubatubense de Futebol, desde que o faça até 01 (uma) hora antes de seu início, dando-se ciência da decisão aos representantes das Associações interessadas.
Parágrafo Único - a partida também poderá ser cancelada até 10 minutos antes do horário oficial da partida, pelas duas equipes e um membro da LUF onde prevalecerá a decisão da maioria das três partes envolvidas.

Art. 42º - O árbitro é a única autoridade competente para decidir no campo, por motivo relevante, o cancelamento e a interrupção ou suspensão de uma partida, a partir do horário oficial, da partida.

Art. 43º - A competição deixará de se realizar, será interrompida ou encerrada quando ocorrer um dos seguintes motivos:
a. falta de garantia;
b. conflitos graves ou distúrbios no campo;
c. mal estado do campo que torne impossível ou perigosa a prática desportiva.

Art. 44º - Nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” do artigo anterior, a partida será suspensa por no máximo 15 (quinze) minutos, reiniciando caso sejam sanados os motivos da suspensão.

Art. 45º - A Equipe que tiver dado causa à suspensão da partida, será penalizada da seguinte forma:
- Se no momento da interrupção estiver empatada a partida, será considerada perdedora pelo placar de 1 x 0.
- Se perdedora, será mantido o resultado;
- Se vencedora, será declarada perdedora pelo placar de 1 x 0.

Art. 46º - Aplicam-se as penalidades do artigo anterior às Equipes participantes, se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por seu torcedor e ou torcedores.

Art. 47º - Quando ocorrer suspensão definitiva da partida e nenhuma das Equipes deram causa ou motivo para a suspensão, a partida voltará a ser jogada integralmente em data e local a ser definido pela LUF, desde que o tempo de jogo seja inferior a 70 (setenta) minutos.
Parágrafo Único – Sendo o tempo jogado maior ou igual a 70 (setenta) minutos, o resultado do jogo será válido para todos os efeitos.

Art. 48º - Se a partida suspensa voltar a ser jogada integralmente, poderão participar todos os atletas da Equipe, desde que não estejam suspensos pela Justiça Desportiva.
§ 1º - A partida, excetuando-se o previsto no artigo anterior, só poderá ser adiada, interrompida ou encerrada por decisão do árbitro devidamente justificada em relatório.
§ 2º - A competição poderá ser antecipada, a critério da Liga, desde que não acarrete prejuízos aos filiados.
§ 3º - A partida voltará ao placar de 0 X 0 e os jogadores suspensos na partida em questão não poderão participar da mesma.

Art. 49º - A participação de crianças e adolescentes será de inteira responsabilidade do Clube, estando a Liga ciente de que a Associação já obteve a autorização dos pais ou responsáveis.

Art. 50º - Poderão ficar no banco de reservas, além dos atletas substitutos: o médico, o treinador, o massagista, um Diretor, o auxiliar técnico e os atletas substituídos, desde que devidamente uniformizados.
§ 1º - Os atletas expulsos não poderão permanecer no banco de reservas.
§ 2º - Com exceção dos atletas, os presentes no banco de reservas poderão estar usando camisa com manga ou camiseta regata, bermuda, devendo estar devidamente calçados, exceto chinelos.

Art. 51º - A Liga Ubatubense de Futebol não se responsabilizará por acidentes de qualquer natureza ou indenizações aos jogadores, torcedores ou Equipes participantes.

Art. 52° - O atleta que estiver suspenso em sua Associação se for convocado para integrar a Seleção da Liga Ubatubense de Futebol, não voltará a adquirir condição de jogo, no período de convocação, pela Seleção.

Art. 53º - Caso a Equipe tenha mais de 03 (três) atletas convocados pela LUF, para representar a cidade em jogos amistosos ou oficiais, a LUF deverá cancelar a partida do campeonato e designará nova data para a sua realização.
Parágrafo Único – As equipes à que pertençam os atletas têm que ser cientificadas da convocação.

Art. 54º - vetado.

Art. 55º - Serão oferecidos troféus de posse definitiva aos três primeiros colocados, artilheiro e goleiro menos vazado e um troféu de posse transitória ao Campeão do Campeonato.

Art. 56º - Ao final do Campeonato, as 02 (duas) Equipes da Primeira Divisão, que obtiverem o menor número de pontos ganhos, estarão automaticamente rebaixadas para a Segunda Divisão de Futebol Amador de Ubatuba, isto se a 1ª divisão contar com 10 ou mais equipes, caso contrário, não haverá decesso e as equipes campeãs e vice-campeãs da 2ª Divisão serão obrigadas a subir para a 1ª divisão ou ficar 1 (um) ano afastados do campeonato. O acesso de novas equipes à primeira divisão dependerá do convite da presidência da LUF, sendo que as novas equipes que vierem a fazer parte da LUF deverão, obrigatoriamente, iniciar no campeonato da Segunda Divisão.
§1º - As equipes campeãs e vice-campeãs, das Primeira e Segunda Divisão, receberão prêmio em dinheiro, com valor a ser estipulado, conforme arrecadação efetuada com apoio de todos os clubes envolvidos nos campeonatos.
§2º - As equipes que ficarem em 3º lugar e 4º Lugar serão convidadas a subir, ficando a critério das mesmas aceitar ou não.

CAPITULO IV - DAS EQUIPES

Art. 57º - As equipes representantes de cada associação, no início das partidas, serão compostas por 11 (onze) atletas, numerados não necessariamente de um a onze.
Parágrafo Único - Os números, estampados em cor visível, deverão ser fixados nas costas das camisas.

CAPITULO V - DOS ATLETAS

Art. 58º - Os atletas, devidamente registrados na Liga por suas respectivas associações, poderão tomar parte em competições de campeonato.
§ 1º - O registro do atleta será comprovado pelo cartão de identidade expedido pela Seção de Registro da Liga.
§ 2º - O atleta deverá identificar-se ao representante antes da partida, mediante a apresentação de seu cartão de identidade (expedido pela LUF) ou, em caso de extravio deste, da cédula de identidade oficial (RG), sendo que esta utilização não poderá ser consecutiva, ou seja, usar novamente na partida seguinte, devendo solicitar da Liga uma segunda via do cartão, caso não venha a encontrá-lo; esta providência deverá ser tomada logo após ao término da partida em questão, para que o atleta tenha condições de jogo para a próxima partida.
§ 3º - A LUF deverá informar quando solicitada, relação com o nome dos atletas que jogaram a rodada anterior com o RG, ou seja, sem a carteirinha da LUF.
§ 4º - Os atletas que estiverem participando de campeonatos, copas, torneios ou competições em Ubatuba, não poderão participar ao mesmo tempo do campeonato municipal realizado pela LUF e sua participação só será autorizada após o término ou o seu desligamento de tais competições. Caso seja comprovada a sua participação concomitante, o mesmo será suspenso por 30 dias.

Art. 59º - Os atletas amadores serão classificados, por idade, em seis categorias, a saber:
a. mirim : de 10 ( dez ) a 13 (treze) anos;
b. infantil : de 13 (treze) a 15 (quinze) anos;
c. juvenil : de 15 (quinze) a 18 (dezoito) anos;
d. júnior : de 17 (dezessete) a 20 (vinte) anos;
e. adulto : de 20 (vinte) anos em diante.
f. veterano : de 40 (quarenta) anos em diante.

Art. 60º - O registro do atleta é válido por tempo indeterminado, porém o mesmo deverá ser renovado caso o atleta transfira-se para outra Equipe, ao término do ano em andamento, a renovação se dará através do protocolo da ficha de cadastramento, que deverá ser realizada todos os anos.

Art. 61º - ver artigo 23º parágrafo § 2º.

Art. 62º - Todo e qualquer atleta morador ou não da cidade de Ubatuba poderá ser inscrito no campeonato da LUF em qualquer categoria, seja ele profissional ou amador desde que o mesmo no momento da inscrição e durante o andamento do campeonato não tenha nenhum tipo de vínculo empregatício (estar recebendo salário, ajuda de custo, contrato assinado ou carteira de trabalho assinada) com qualquer instituição (clube profissional).
Parágrafo Único - Não será permitida a participação no campeonato municipal em qualquer categoria de equipes que não sejam da cidade de Ubatuba e cada equipe de Ubatuba poderá inscrever em seu elenco, número ilimitado de atletas que não residam no município, observando o limite máximo de 25 (vinte e cinco) atletas por equipe.

Art.63º - Constarão do cartão de identidade dos atletas as seguintes indicações:
a. nome por extenso do atleta;
b. temporadas esportivas para qual serão validos o registro (até dois anos);
c. fotografia do atleta;
d. categoria;
e. assinatura do atleta;
f. nome da associação;
g. assinatura de liberação do presidente.
h. apelido.

Art. 64º - Os registros dos atletas amadores serão cancelados, caso a associação a qual se vincule venha dissolver-se, desfiliar-se ou deixar de disputar campeonato de Liga.

Art. 65º - O atleta amador, registrado na Liga, terá cancelado seu registro primitivo desde que na mesma temporada apresente novo pedido de registro para outra associação, desde que devidamente autorizado por sua Equipe anterior.

Art. 66º - Os atletas registrados por uma associação, em caso de alteração de denominação, continuarão a ela vinculados.

Art. 67º - Os atletas registrados, por uma ou mais associações, em caso de fusão entre elas, terão seus registros válidos para a associação resultante.

Art. 68º - Os atletas eliminados pela LUF terão seus registros automaticamente cancelados.
Parágrafo único - O registro poderá ser revigorado, uma vez comutada ou cancelada a pena de eliminação.

Art.69º - O atleta menor de 18 (dezoito) anos terá cancelado seu registro quando o pai ou responsável, mediante requerimento, manifeste sua oposição à prática do futebol.
Parágrafo único - O registro cancelado nos termos do "caput" impede que o atleta registre-se por outra associação na temporada.

CAPITULO VI - DOS CAMPOS DE JOGOS

Art. 70º - No campo de jogo só será permitida a presença dos jogadores das associações disputantes, e dos credenciados pela Liga, desde que não se encontrem cumprindo pena disciplinar.

CAPITULO VII - DOS DELEGADOS DA PRESIDÊNCIA

Art. 71º - A Liga poderá ter a seu serviço um quadro de eventuais representantes, denominados Delegados da Presidência, que representarão o Presidente nas competições por ela promovidas.

Art. 72º - Exercerão a função de Delegado da Presidência, desportistas moralmente idôneos, os quais serão indicados pelo Presidente da Liga.

Art. 73º - Compete ao Delegado da Presidência, resolver, baseado na legislação desportiva vigente, qualquer pendência de caráter administrativo relativo à competição.
Parágrafo único - O Delegado da Presidência não poderá influir na parte técnica da competição.

Art. 74º - São atribuições do Delegado da Presidência:
a. conferir, juntamente com o árbitro, antes do início da competição, o boletim de atletas e seus respectivos cartões de identidade.
b. elaborar, após a competição, relatório circunstanciado, no qual conste:
1) - horário de entrada das equipes em campo no início e intervalo da partida;
2) - horário do início e fim de cada tempo;
3) - interrupções havidas e motivos que as determinaram;
4) - tentos marcados em ordem cronológica e nomes de seus respectivos autores;
5) - anormalidades que, porventura, ocorram durante o desenrolar das competições.
c. elaborar parecer sobre atuação do árbitro na competição;
d. entregar o relatório na Liga durante o expediente do dia posterior ao da competição;
e. providenciar na ausência de árbitro e auxiliares, substitutos, de acordo com este Código.

Art. 75º - A falta do Delegado da Presidência, obriga-o a justificar-se no dia útil imediato.

Art.76º - Substituirá o Delegado da Presidência, o Diretor da Liga que se ache presente no jogo.

CAPITULO VIII - DAS INFRAÇÕES DISCIPLINARES E SUAS PENALIDADES

Da Organização da Justiça

Art. 77º - A LUF terá como órgão disciplinador dos campeonatos as seguintes instâncias:
- 1ª instância: Comissão Disciplinar Desportiva (CDD), integrada por 03 (três) membros indicados pela Liga.
- 2ª instância: Junta de Justiça Desportiva (JJD), integrada por 09 (nove) membros da Sociedade de Ubatuba, indicados pelo Presidente da LUF, independentemente da profissão, religião, nível sócio-econômico e raça, que não poderá ter nenhum tipo de vínculo direto com qualquer associação que esteja envolvida com Campeonato em andamento.

Art. 78º - Compete às Juntas de Justiça Desportiva (JJD):
– Processar e julgar os membros da Liga e das Associações participantes; os recursos das decisões da Comissão Disciplinar Desportiva (CDD); os recursos de atos ou decisões do Presidente ou da Diretoria da LUF; os árbitros; instaurar inquéritos para serem apurados em primeira instância pela CDD; solicitar informações para esclarecimentos; expedir instruções à Comissão Disciplinar Desportiva e elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 79º - Compete ao Presidente da Junta de Justiça Desportiva:
- velar pelo perfeito funcionamento da Justiça Desportiva e fazer valer suas decisões;
- dar imediata ciência, por escrito, das decisões, aos Presidentes das Associações e da LUF;
- designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;

Art. 80º - Compete ao Vice-Presidente da Junta de Justiça Desportiva substituir o Presidente e exercer as funções de Corregedor.

Art. 81º - Compete aos membros da JJD e CDD comparecer às sessões e audiências, com antecedência de quinze minutos; empenhar-se em observar os Regulamentos, Códigos e Leis desportivas; não se manifestar sobre processos pendentes de julgamento; apreciar livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão.

Art. 82º - O presidente e o diretor técnico da LUF avaliarão se os Relatórios da arbitragem, Delegados da Presidência e Recursos impetrados serão encaminhados ou não para a CDD julgar e aplicar as sanções imediatas em 1ª instância, em procedimento sumário, decorrente de infrações cometidas durante as disputas e constantes das Súmulas ou documentos similares dos árbitros, Delegados da Presidência, ou ainda, de infrigência ao regulamento do campeonato, bem como dos pedidos de impugnação, que não terão efeito suspensivo.
Parágrafo Único – As Associações envolvidas poderão juntar defesa aos Autos.

Art. 83º - A impugnação deverá ser ofertada dentro de 02 (dois) dias úteis, depois da partida que deu causa à solicitação, para julgamento em procedimento sumário da CDD.

Art. 84º - Das decisões da CDD, caberá recurso à JJD, assegurado o contraditório e ampla defesa.

Art. 85º - Os recursos deverão ser ofertados dentro de 02 (dois) dias úteis, após a ciência do julgamento em 1ª instância, e para serem apreciados em Segunda instância, devem ser endereçados ao Presidente da JJD, e poderão ser protocolados na Secretaria da Liga, mediante o pagamento de uma Taxa de 50% do salário mínimo vigente.

Art. 86º - Caso o julgamento seja favorável à equipe impetrante, a Taxa será devolvida. Porém, se o resultado em 1ª instância for mantido ou atenuado, a Taxa será revertida à LUF.

Dos Defensores

Art. 87º - Qualquer pessoa maior de 21 (vinte e um) anos poderá ser defensora.

Art. 88º - A simples declaração verbal feita pela parte habilita o defensor a intervir, até o seu final.

Art. 89º - O menor de 21 (vinte e um) anos, que não tiver defensor, será defendido por pessoa designada pelo Presidente da Junta.

Art. 90º - O Presidente da Junta poderá designar pessoas maiores de 21 (vinte e um) anos para o exercício de Defensor Dativo.
Parágrafo Único – O julgamento será efetuado, mesmo sem a presença do acusado.

Art. 91º - O processo sumário (1ª instância) reger-se-á pelas normas que se seguem:
- a súmula da partida, os relatórios dos representantes, os relatórios dos Delegados da Presidência e os pedidos de impugnação de partidas serão entregues na LUF;
- a entrega dos relatórios será feita no primeiro dia útil após a realização da partida;
- quando a súmula relatar infração disciplinar, após avaliação do Presidente da LUF ou Diretor Técnico, será remetida à CDD, que julgará e aplicará as sanções cabíveis.

Art. 92º - O processo ordinário (2ª instância) reger-se-á da seguinte forma:
- O recurso será encaminhado ao Presidente da JJD, após o pagamento da taxa estipulada.
- A CDD deverá encaminhar o processo sumário, que originou o recurso.

Das Provas

Art. 93º - Todos os meios legais e moralmente legítimos são hábeis para provar os fatos alegados no processo disciplinar.

Art. 94º - Relativamente aos fatos ocorridos em campo, antes, durante e depois da competição, o julgador levará em conta, principalmente, a palavra do árbitro, no que se refere ao que foi por ele observado, decidido e relatado na súmula, bem como do relatório do Delegado da Presidência.
Parágrafo Único – Não se aplicará o disposto neste artigo quando se tratar de infração praticada pelo árbitro ou seus auxiliares, com exceção do relatório do Delegado da Presidência.

Art. 95º - O presidente decidirá sobre as provas solicitadas pelas partes e, de ofício, determinará as que julgar convenientes ou necessárias.

Das Testemunhas

Art. 96º - Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto as incapazes, impedidas e suspeitas, assim consideradas na forma da Lei.

Art. 97º - Nenhuma das partes poderá arrolar mais de 02 (duas) testemunhas.

Art. 98º - No Processo com mais de 03 (três) interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a 06 (seis).

Art. 99º - As testemunhas poderão ser apresentadas até a hora do julgamento.

Art. 100º - A testemunha assumirá o compromisso de dizer a verdade, informando se é parente ou amigo das partes.

Art. 101º - É proibido trazer depoimento escrito.

Art. 102º - As partes poderão, por intermédio do Presidente ou diretamente, reinquirir as testemunhas.

Art. 103º - As testemunhas serão ouvidas em separado e sucessivamente, primeiro as de acusação e, em seguida, as de defesa, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.

Art. 104º - As provas fotográficas e cinematográficas serão apreciadas com as cautelas que a sua natureza exige, cabendo à parte que quiser produzir, o pagamento das despesas com as providências que a Junta determinar.

Art. 105º - Os documentos, fotografias, cinematográficos e outros elementos materiais de prova podem ser anexados ao processo, até a hora marcada para o julgamento.
Parágrafo Único – Os interessados deverão providenciar o material necessário para a exibição, nas sessões de julgamento, das provas cinematográficas.

Art. 106º - Todas as cópias deverão ser autenticadas e as assinaturas com firma reconhecida.

Da Sessão de Julgamento

Art. 107º - O Presidente da Junta, havendo número legal (mínimo três), dará início à sessão, procedendo à distribuição dos processos, que poderão ser distribuídos antecipadamente, em casos de urgência.
Parágrafo único - As sessões de julgamento serão públicas, podendo o Presidente da Junta, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida, porém, a presença das partes e de seus defensores.

Art. 108º - Nas sessões de julgamento será observada a pauta previamente organizada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos, ressalvados os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes.

Art. 109º - Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o Presidente indagará das partes se tem provas a produzir, inclusive testemunhal, mandando anotar as que forem indicadas, para os devidos efeitos.
§1º - Feito o relatório, serão tomadas as provas deferidas.
§2º - Em seguida, será dado o prazo de dez (10) minutos, sucessivamente, à Procuradoria e a cada uma das partes, para a sustentação oral.
§3º - Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo será de vinte (20) minutos.
§4° - Em casos especiais, poderão ser prorrogados os prazos referidos nos §§ 2º e 3°.

Art. 110º - O Presidente, encerrados os debates, indagará dos membros da JJD se estão em condições de votar e, no caso afirmativo, dará a palavra ao relator, para proferir o seu voto.
Parágrafo Único - Se algum Auditor pretender esclarecimento, este lhe será dado pelo relator.

Art. 111º - Após os votos do relator e do vice-presidente, votarão os outros membros e por último o Presidente.

Art. 112º - O membro da JJD (Auditor), na oportunidade de proferir o seu voto, poderá pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum.
Parágrafo único - O pedido de vista, porém, não impedirá que o processo seja julgado na mesma sessão, após o tempo concedido pelo Presidente para a vista pedida.

Art. 113º - O auditor pode, sem ser interrompido, usar da palavra duas (2) vezes sobre a matéria em julgamento, inclusive para modificação de voto.

Art. 114º - Os auditores presentes à sessão e que hajam assistido ao relatório serão obrigados a votar.
Parágrafo único - Não poderá votar o auditor que não tenha assistido ao relatório.

Art. 115º - Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído o voto de qualidade, salvo quando se tratar de imposição de pena disciplinar, caso em que prevalecerão os votos mais favoráveis ao denunciado, considerando-se a pena de multa mais branda do que a de suspensão.

Art. 116º - Quando, na votação para a aplicação da pena, não se verificar maioria, em virtude da diversidade de votos, considerar-se-á o auditor que houver votado por pena maior como tendo votado pela pena em concreto imediatamente inferior.

Art. 117º - Quando se reiniciar julgamento adiado serão computados os votos que já tiverem sido proferidos, ainda que ausentes os seus prolatores, colhendo-se, a seguir, os votos dos auditores presentes à sessão, que tenham ouvido o relatório.

Art. 118º - Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir do dia imediato, independentemente da presença das partes ou de seus procuradores, desde que regularmente intimados para a sessão de julgamento.

Art. 119º - Compete ao auditor, relator ou aquele que proferiu o voto vencedor, na própria assentada de julgamento, fazer a redação, ainda que sucinta, dos fundamentos da decisão, que será, então, proclamada pelo Presidente.

Art. 120º - Os processos incluídos em pauta deverão estar na Secretaria na véspera da sessão, podendo a parte, caso contrário, requerer o adiamento do julgamento.
Parágrafo Único - Se até trinta (30) minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número legal (três), a Secretaria fornecerá ressalva às partes que a solicitarem, o que impedirá a apreciação do processo na sessão que vier a realizar-se no mesmo dia.

Da Impugnação de Partida

Art. 121º - O pedido de impugnação à validade de partida ou de seu resultado, com ou sem pedido de adjudicação de pontos, dirigido diretamente à Comissão Disciplinar desportiva, em duas vias, só poderá ser assinado pelo Presidente ou Diretor do órgão competente da entidade, pelo Presidente da Associação interessada ou por Procurador com poderes especiais e expressos.
§1° - São partes legítimas para promovê-la a entidade promotora da competição, as associações ou entidades dirigentes que disputaram a partida e as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado.
§2º - A petição inicial será liminarmente indeferida pela Comissão Disciplinar Desportiva se manifestamente inepta; se manifesta a ilegitimidade da parte, se faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação.
§3º - A Comissão Disciplinar Desportiva, ao determinar a audiência, dará imediato conhecimento da instauração do processo Sumário aos Presidentes das entidades envolvidas.

Art. 122º - A impugnação deverá ser ofertada dentro de 2 (dois) dias úteis, depois da entrada da súmula na LUF.

Art. 123º - O processo deverá ser julgado dentro de 10 (dez) dias que se seguirem à designação ou sorteio do relator, e, se necessário, em sessão extraordinária.

Art. 124º - O pedido de impugnação de partida, em 2ª instância, fica sujeito ao pagamento de taxa que for estabelecida pela entidade, salvo no caso da iniciativa ser da entidade promotora da competição.
Parágrafo único - Não haverá efeito suspensivo e nem paralisação do campeonato.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 125º - Das decisões da Junta de Justiça Desportiva, não cabem recurso.

Art. 126º - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA:
- As Equipes participantes ou que tenham participado do Campeonato, desde já indicam e reconhecem a Junta de Justiça Desportiva como a última e definitiva instância para resolver as questões que surjam entre elas e a Liga Ubatubense de Futebol, desistindo ou renunciando, expressamente assim, de valer-se da Justiça Comum para esses fins.
§ 1º - As Equipes participantes, recorrendo à Justiça Comum, serão desligadas automaticamente do Campeonato, por ato da Presidência e terão seus cheques cauções (conforme art. 38º) descontados em favor da Liga Ubatubense de Futebol.
§ 2º - As Equipes participantes obrigam-se ainda a submeter-se ao Sistema de classificação estabelecido neste Código, valendo-se, se for o caso, da Justiça Desportiva para postular qualquer alteração em sua classificação final, tudo sem efeito suspensivo.

Art. 127º - A Junta de Justiça Desportiva tem poderes para punir qualquer tipo de infração que prejudique o Futebol Amador, inclusive lesão causada propositadamente por atletas contra companheiros de Equipe ou componente de Equipe adversária.

CAPÍTULO X - DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

Da Aplicação das Medidas Disciplinares

Art. 128º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando em virtude dela a execução e os efeitos da punição.
Parágrafo único - A lei posterior, que de outro modo favoreça o infrator, aplica-se ao fato não definitivamente julgado e, quando comine pena menos rigorosa, aplica-se também ao fato julgado por decisão irrecorrível.

Art. 129º - Diz-se a infração:
I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;
II - tentada, quando, iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Parágrafo único - Pune-se a tentativa, salvo disposição em contrário, com a pena da infração consumada, reduzida da metade.

Art. 130º - Não se pune a tentativa quando é impossível consumar-se a infração, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto.

Art. 131º - A ignorância e a errada compreensão da lei não eximem de pena.

Art. 132º - Se a infração é cometida em obediência à ordem não manifestamente ilegal de superior hierárquico, só é punível o autor da ordem, caso ocorra algum mal o autor da ordem será suspenso pelo mesmo tempo que a vítima ficar afastada das atividades junto a LUF devido ao mal causado.

Art. 133º - Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.

Da ação Disciplinar Desportiva

Art. 134º - A ação disciplinar será iniciada de ofício, mediante denúncia da CDD, ou mediante queixa do Presidente ou Diretor da LUF, pelo Presidente da associação interessada ou por procurador com poderes especiais e expressos.

Art. 135º - A denúncia e a queixa conterão a descrição sumária da infração, o nome do infrator e da associação ou entidade a que pertencer, a disposição infringida, as agravantes e atenuantes e o rol de testemunhas, se houver.
Parágrafo único - A queixa, que poderá ser assinada por Procurador com poderes especiais, deverá ser formulada dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis, a partir do fato que lhe der causa.

Art. 136º - A denúncia ou a queixa será rejeitada:
I - se o fato narrado não constituir infração prevista em lei desportiva;
II - se estiver extinta a punibilidade;
III - se manifesta a ilegitimidade de parte ou faltar condição exigida por lei para se iniciar a ação;
IV - se a competição estiver definitiva e regularmente aprovada pelo órgão competente, quando se tratar de impugnação à sua validade ou ao seu resultado.
Parágrafo único - A partida não poderá ser aprovada antes de decorridos 02 (dois) dias úteis, contados da data da entrega da súmula na entidade, nem enquanto estiver pendente processo de impugnação.

Art. 137º - As infrações disciplinares previstas neste Código correspondem às seguintes penas:
I - advertência;
II - suspensão por partida;
III - perda de pontos;
IV - indenização;
V - perda de filiação;
VI - eliminação;
VII - suspensão por prazo;
VIII - multa.

Art. 138º - Vetado.

Art. 139º - Vetado.

Art. 140º - Vetado.

Art. 141º - A suspensão por partida será cumprida no campeonato ou torneio em que se verificou a infração.
§ 1° - Quando a suspensão não puder ser cumprida no campeonato ou torneio, atendendo à gravidade da infração, será determinado o seu cumprimento em outro campeonato ou torneio.
§ 2º - Quando resultante de infração praticada em partida amistosa, a suspensão será cumprida em partida da mesma natureza, a menos que se trate de infração de natureza grave, caso em que a CDD ou JJD determinará o cumprimento da pena em outra competição em curso ou a iniciar-se na sua jurisdição.
§ 3° - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, a suspensão por partida será convertida em prazo, correspondendo a números de partidas e não dias.

Art. 142º - A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer partidas, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos, sedes de entidades desportivas e suas dependências, excluída a associação a que pertencer, e de exercer qualquer cargo em poderes de associações ou entidades ou funções na Justiça Desportiva.

Art. 143º - A obrigação de indenizar ou de efetuar qualquer pagamento em dinheiro deve ser cumprida no prazo marcado pela decisão, quando não houver outro previamente estipulado, sob pena de suspensão automática, independentemente de novo procedimento.

Art. 144º - A pena de eliminação priva o punido de qualquer atividade desportiva, inclusive na associação a que pertencer.

Art. 145º - Quando houver concurso de infrações, a infração de pena maior absorve a de pena menor.

Art. 146º - A CDD ou JJD, na fixação das penas estabelecidas entre limites mínimos e máximos, levarão em conta a gravidade da infração, a maior ou menor extensão do dano, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos e as circunstâncias agravantes e atenuantes.

Art. 147º - São as circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam a infração:
I - ter sido praticada com o concurso de outrem,
II - ter sido praticada com o uso de arma,
III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave,
IV - ter causado prejuízo financeiro,
V - ser o infrator membro ou auxiliar da Justiça Desportiva ou dirigente de associação ou entidade,
VI - ser o infrator reincidente.
Parágrafo único - Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de passar em julgado à decisão que o haja punido anteriormente, salvo se entre as duas infrações houver decorrido prazo superior a dois (2) anos.

Art. 148º - São circunstâncias que atenuam a pena:
I - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;
II - ter sido a infração cometida em revide imediato;
III - ter o infrator prestado relevante serviço ao desporto;
IV - ter sido o infrator agraciado com o prêmio conferido na forma das Leis do desporto;
V - não ter o infrator sofrido qualquer pena nos dois (2) anos imediatamente anteriores à data do julgamento;
VI - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem;
VII - ser o infrator menor de 18 anos na data da infração.

Art. 149º - No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultem dos motivos determinantes, da personalidade do infrator e da reincidência.
Parágrafo único - Se houver equivalência entre agravantes e atenuantes, a CDD ou JJD não considerará qualquer delas.

Art. 150º - A pena jamais poderá ultrapassar o máximo previsto para a infração praticada.

Da Extinção da Punibilidade

Art. 151º - Extingue-se a punibilidade:
I - pela morte do infrator;
III - pela retratação, quando aceita, nos casos do art. 158 º;
IV - pela relevação ou comutação da pena;
V - pelo cumprimento da pena;
VI - pelo cumprimento da obrigação;
VII - pela anistia;
VIII - pela reabilitação;
IX – pela prescrição.
Parágrafo único – A anistia será concedida pelo presidente da LUF, sendo que a mesma posteriormente terá que ser apreciada por ao menos três diretores da LUF e só poderá ser vetada pela maioria dos apreciadores naquele momento.

Art. 152º - A prescrição ocorrerá no 3º (terceiro) dia útil a contar da data da entrada da súmula na entidade, se a impugnação não tiver sido ofertada dentro do prazo de 02 (dois) dias úteis contados a partir da data da entrega da súmula na entidade.
Parágrafo Único - Nos casos de falsidade, ideológica ou material, e nas infrações permanentes ou continuadas, conta-se o prazo da data em que a falsidade se tornou conhecida.

Art. 153º - Prescreve a condenação em dois (dois) anos, quando não executada, a contar da data em que transitou em julgado a decisão.

Art. 154º - Interrompe-se a prescrição:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela instauração de Procedimento apuratório; e
III - pela decisão condenatória.

Das Infrações Contra Pessoas

Das Ofensas Físicas

Art. 155º - Praticar vias de fato (agressão):

I - contra pessoa vinculada à associação, por fato ligado ao futebol.
Pena: suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias,

II - contra membro da LUF, por fato ligado ao futebol.
Pena: suspensão de um (1) a dois (2) anos e eliminação na reincidência,

III - contra árbitro ou auxiliar em função.
Pena: suspensão de 02 (dois) a 05 (cinco) anos.
§ 1° - O jogador agressor fica automaticamente suspenso do campeonato em evidência, até o julgamento da CDD.
§ 2° - Na reincidência, o jogador será suspenso por no mínimo de 05 (cinco) anos.
§ 3° - O atleta punido por agressão, não terá qualquer benefício da legislação desportiva.

Art. 156º - Para os efeitos do disposto no inciso III, o árbitro e os auxiliares são considerados em função desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da partida na entidade.

Art. 157º - As vias de fato, quando praticadas por árbitro ou auxiliar em função, observado o disposto no artigo anterior, serão punidas com pena de noventa (90) a trezentos e sessenta (360) dias de suspensão.

Das Ofensas Morais

Art. 158º - Ofender moralmente pessoa vinculada à associação ou entidade, por fato ligado ao futebol.
Pena: suspensão de dez (10) a noventa (90) dias.

Art. 159º - Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva, contra membros da LUF, ou ameaçá-los de mal injusto e grave.
Pena: suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias.
Parágrafo único - Quando a manifestação for feita por meio da imprensa, rádio ou televisão, a pena será de sessenta (60) a trezentos e sessenta (360) dias.

Art. 160º - Atribuir fato inverídico a membros ou dirigentes da LUF, das Associações participantes e da Justiça Desportiva.
Pena: suspensão de sessenta (60) a cento e oitenta (180) dias.

Art. 161º - Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra associação, contra membros dos seus poderes ou contra árbitro em razão de suas atribuições.
Pena: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias.

Art. 162º - Ofender moralmente árbitro ou auxiliar em função.
Pena: suspensão de duas (2) a cinco (5) partidas, quando o autor for atleta, ou de vinte (20) a sessenta (60) dias, quando forem outros os autores.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo aplica-se o disposto no art. 156º.

Art. 163º - A ofensa moral, quando praticada por árbitro ou auxiliar em função, será punida com suspensão de trinta (30) a sessenta (60) dias, observada a regra do art. 156º.

XI - Das Infrações Contra a Organização e a Administração dos Desportos

Das Infrações contra a LUF

Art. 164º - Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofensiva contra ato ou decisão da LUF e da Justiça Desportiva.
Pena: suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias.
Parágrafo único - Quando a manifestação for feita por meio de imprensa, rádio ou televisão a pena será de sessenta (60) a trezentos e sessenta (360) dias.

Art. 165º - Deixar de cumprir os artigos do CDD.
Pena: Multa de 5% do salário mínimo vigente
Parágrafo único - Deixar de cumprir deliberação, resolução, determinação ou requisição por escrito a partir do conhecimento em reuniões ou através de documentos fixados na sede da LUF.
Pena – Multa de 10 à 100% do salário mínimo vigente
1ª Reincidência: suspensão de uma partida;
2ª Reincidência: suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias e obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça..
I - Nas mesmas penas incorrerá o atleta que deixar de atender a requisição convocatória da LUF, para participar de competição oficial.

Art. 166º - Deixar de enviar à LUF, documentos exigidos por lei.
Pena: multa de 10 a 100% do salário mínimo vigente e obrigação de cumprimento, no prazo que for fixado, sob pena acessória de suspensão automática até que o faça.

Art. 167º - Alterar e usar, sem prévio consentimento da LUF, sua denominação, pavilhão e uniforme.
Pena: Suspensão até que autue ou regularize a alteração.

Art. 168º - Deixar de comunicar à LUF, no prazo de 10 (dez) dias, a eleição de membro de seus poderes, qualquer alteração neles verificada, reforma introduzida em seu estatuto ou mudança de sua sede ou praça de desportos.
Pena: Advertência e na reincidência, suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.

Art. 169º - Deixar de comparecer à LUF quando legalmente convocado, através de Ofício.
Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Art. 170º - Deixar de tomar providências para o comparecimento à LUF, quando convocadas por seu intermédio, de pessoas que lhe sejam subordinadas.
Pena: Advertência e na reincidência, suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.

Art. 171º - Recusar ingresso em sua praça de desportos aos membros da LUF.
Pena: Advertência e na reincidência, suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.

Art. 172º - Abandonar sua Associação, sem justa causa, para a disputa de campeonato ou torneio, após o seu início.
Pena: proibição de disputar o campeonato do outro ano.

Art. 173º - Impedir a realização de competição marcada.
Pena: Indenização às Equipes envolvidas.

Art. 174º - Ordenar a atleta, requisitado ou convocado por entidade superior para competição oficial ou amistosa, que não cumpra as normas por ela estabelecidas ou ordenar que se omita, de qualquer modo, na disputa da competição.
Pena: Suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único - Equipara-se a competição oficial, para os efeitos deste artigo, todas as partidas amistosas autorizadas pela LUF.

Art. 175º - Não restituir em perfeito estado de conservação prêmio de posse temporária ou qualquer material desportivo sob sua guarda.
Pena: Indenização pelo dano causado e suspensão de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Art. 176º - O atleta poderá receber por partida realizada ou a realizar-se, qualquer tipo de gratificação.
Pena: vetado.

Das Infrações contra Associações

Art. 177º - Requerer, simultaneamente, inscrição por duas ou mais associações.
Pena: suspensão por um (01) ano corrente.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena o atleta que pedir transferência para duas ou mais associações.

Art. 178º - Omitir no pedido de inscrição sua vinculação a outra associação.
Pena: suspensão de noventa (90) a cento e oitenta (180) dias.

Art. 179º - Participar, sem autorização, de competição amistosa ou de treinamento estranhos à sua associação, torneios e campeonatos.
Pena: suspensão de dez (10) a noventa (90) dias
Parágrafo único - A ação disciplinar dependerá de iniciativa da associação a que estiver vinculado o atleta.

Art. 180º - Danificar praça de desportos, sede ou dependência de associação ou entidade.
Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias

Das Infrações Contra a Justiça Desportiva

Art. 181º - Deixar a CDD ou JJD de observar os prazos legais.
Pena: Advertência. No caso de inobservância reiterada, perda do mandato, cargo ou função.

Art. 182º - Deixar a autoridade, que tomou conhecimento de falsidade documental, de encaminhar os elementos da infração ao Presidente da JJD.
Pena: perda do mandato, cargo ou função.

Art. 183º - Deixar o Presidente da JJD, que conhecer da falsidade de documento público, de encaminhar os elementos da infração, após transitar em julgado a decisão que a reconheceu ao órgão do Ministério Público.
Pena: perda do mandato.

Art. 184º - Oferecer queixa ou representações evidentemente infundadas ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de inquérito ou processo na Justiça Desportiva.
Pena: suspensão de noventa (90) a trezentos e sessenta (360) dias

Art. 185º - Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.
Pena: suspensão de noventa (90) a trezentos e sessenta (360) dias.
Parágrafo único - O fato deixa de ser punível se o agente, antes do julgamento, se retrata e declara a verdade.

Art. 186º - Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão da Justiça desportiva.
Pena: suspensão até o cumprimento da decisão, quando for o caso.
Parágrafo único - Quando o infrator for pessoa física, a pena será de suspensão de noventa (90) a trezentos e sessenta (360) dias.

Art. 187º - Deixar de comparecer a órgão da Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.
Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias.

Art. 188º - Deixar a associação ou entidade dirigente de tomar providências para o comparecimento a órgão da Justiça Desportiva, quando intimada por seu intermédio, de qualquer pessoa que lhe seja subordinada.
Pena: Suspensão de 15 (quinze) a 30 (trinta) dias.

Art. 189º - Admitir ao exercício de cargo ou função, quem estiver eliminado ou em cumprimento de pena disciplinar.
Pena: exclusão do admitido.

Art. 190º - Exercer função, atividade, direito ou autoridade, de que foi suspenso por decisão da Justiça Desportiva.
Pena: suspensão de noventa (90) a cento e oitenta (180) dias, sem prejuízo da pena anteriormente imposta.

Art. 191º - Dar, prometer ou oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem à testemunha, perito, tradutor, intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução, interpretação, ainda que a oferta não seja aceita.
Pena: suspensão de um (l) a dois (2) anos e eliminação na reincidência.

Das Infrações pelo Descumprimento de Obrigação

Art. 192º - Deixar de cumprir obrigação assumida em qualquer documento relativo à atividade do futebol.
Pena: cumprimento da obrigação no prazo que for fixado, além da indenização pelos prejuízos causados, quando requerida.

Art. 193º - Deixar a associação ou entidade de disputar partida amistosa ajustada mediante documento.
Pena: Indenização à outra Equipe, dos gastos para deslocamento.

XII - Das Infrações contra a Moral Desportiva

Das Falsidades

Art. 194º - Efetuar a atleta amador pagamento vedado pelas normas desportivas.
Pena: vetado

Art. 195º - Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade dirigente do futebol.
Pena: suspensão de cento e oitenta (180) a trezentos e sessenta (360) dias e eliminação na reincidência.
§1° Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.
§2° No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o Presidente da JJD encaminhará ao órgão do Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.
§3º Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, o disco fonográfico, o filme cinematográfico e a fita.

Art. 196º - Atestar ou certificar falsamente em razão da função, fato ou circunstância que habilite atleta a obter registro, inscrição, transferência ou qualquer vantagem indevida.
Pena: suspensão de cento e oitenta (180) a trezentos e sessenta (360) dias e eliminação na reincidência.

Art. 197º - Usar como própria carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.
Pena: suspensão de sessenta (60) a cento e oitenta (180) dias

Da Corrupção e da Prevaricação

Art. 198º - Dar ou prometer vantagem indevida a quem exerça cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade dirigente ou associação, para que pratique, omita ou retarde ato do ofício ou função, ou, ainda, para que o pratique contra disposição expressa de norma desportiva.
Pena: suspensão de um (1) a dois (2) anos e eliminação na reincidência.

Art. 199º - Receber ou solicitar, para si ou para outrem, vantagem indevida, em razão de cargo ou função, remunerados ou não, em qualquer entidade dirigente ou associação, para praticar, omitir ou retardar ato de ofício ou, ainda, para praticá-lo contra expressa disposição de norma desportiva.
Pena: suspensão de um (1) a dois (2) anos e eliminação na reincidência.

Art. 200º - Deixar de praticar ato de ofício, por interesse pessoal ou para favorecer ou prejudicar pessoas, associações ou entidades. Praticá-lo, para os mesmos fins, com abuso de poder ou excesso de autoridade.
Pena: suspensão de cento e vinte (120) a trezentos e sessenta (360) dias e eliminação na reincidência.

Art. 201º - Dar ou prometer qualquer vantagem a árbitro ou auxiliar de arbitragem, para que influa no resultado da competição.
Pena: Eliminação.
Parágrafo único - Na mesma pena incorrerá:
I - o intermediário,
II - o árbitro e o auxiliar de arbitragem que aceitarem a vantagem.

Art. 202º - Dar ou prometer qualquer vantagem à associação, dirigente, técnico ou atleta, para que ganhe ponto em competição, a fim de favorecer ou prejudicar terceiro.
Pena: suspensão de noventa (90) a trezentos e sessenta (360) dias,
Parágrafo único - Na mesma pena incorrerá o intermediário e aquele que aceitar a vantagem.

Art. 203º - Atuar, deliberadamente, de modo prejudicial à equipe que defende.
Pena: suspensão de sessenta (60) a cento e oitenta (180) dias.
§1º Se o atleta cometer a infração mediante pagamento ou promessa de qualquer vantagem, a pena será de suspensão de um (1) a dois (2) anos e eliminação na reincidência.
§2º O autor da promessa ou da vantagem será punido com a pena de eliminação.

Das Infrações de Entidades e Equipes

Art. 204º - Impedir o prosseguimento ou dar causa à suspensão de partida de campeonato ou torneio em que esteja inscrita.
Pena: Perda dos pontos, observando-se o artigo 45º.
Parágrafo único - A associação fica sujeita às penas deste artigo se a suspensão da partida tiver sido comprovadamente causada ou provocada por sua “torcida”.

Art. 205º - Incluir em sua equipe atleta que não tenha condição de jogo.
Pena: perda dos pontos obtidos em campo com a sua adjudicação ao adversário

Art. 206º - Deixar de apresentar as fichas dos atletas até 10 minutos antes do horário oficial da partida, mais a tolerância.
Pena: multa de 5 a 100% do salário mínimo vigente.

Art. 207º - Incluir em sua equipe atleta sem condição de saúde para a partida.
Pena: vetado

Art. 208º - Participar as Associações de outros torneios e campeonatos, ou jogos amistosos, sem autorização da LUF.
Pena: multa de 10 a 100% do salário mínimo vigente. Na 1ª reincidência suspensão de um (l) a dois (2) meses e eliminação na 2º reincidência

Art. 209º - Participar de jogos contra equipes suspensas, eliminadas ou em débito com a LUF.
Pena: suspensão de um (l) a dois (2) meses e eliminação na reincidência.

Das Infrações dos Atletas

Art. 210º - Proceder de forma desleal ou inconveniente durante a competição.
Pena: suspensão de uma (1) a duas (2) partidas.

Art. 211º - Reclamar, por gestos ou palavras, contra as decisões de arbitragem.
Pena: suspensão de uma (1) a três (3) partidas.

Art. 212º - Desrespeitar, por gestos ou palavras, o árbitro ou seus auxiliares.
Pena: suspensão de uma (1) a quatro (4) partidas.

Art. 213º - Praticar jogada violenta.
Pena: suspensão de uma (1) a duas (2) partidas.
Parágrafo único - Se a jogada resultar lesão ao adversário que o impossibilite de prosseguir na partida, a pena será de suspensão de duas (2) a seis (6) partidas.

Art. 214º - Praticar ato de hostilidade contra o adversário.
Pena: suspensão de uma (1) a três (3) partidas.

Art. 215º - Praticar vias de fato contra companheiro de equipe ou componente de equipe adversária.
Pena: suspensão de duas (2) a quatro (4) partidas.
Parágrafo único - Se da infração resultar lesão corporal grave, a pena será de suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias.

Art. 216º - Desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono de campo, simulação de contusão, ou desinteresse nas jogadas, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento.
Pena: suspensão de cento e vinte (120) a trezentos e sessenta (360) dias.
Parágrafo único - Se a infração for praticada em virtude de ordem de dirigente da associação a que pertencer o atleta, ficará o autor da ordem sujeito à pena de eliminação, ficando a associação, por sua vez, sujeita à pena de suspensão até trezentos e sessenta (360) dias, sem prejuízo da exclusão do campeonato.

Art. 217º - Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida.
Pena: suspensão de duas (2) a quatro (4) partidas.
Parágrafo único - As associações cujos atletas provocarem a rixa, o conflito ou tumulto poderão perder os pontos, de acordo com julgamento da CDD ou JJD.

Art. 218º - Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em relação a componente de sua representação, representação adversária ou de espectador.
Pena: suspensão de uma (1) a quatro (4) partidas.

Art 219º - Abandonar a equipe para a qual esteja inscrito, durante o transcorrer do campeonato, deixando de comparecer injustificadamente em duas partidas consecutivas.
Pena: Suspensão de 01 (um) a 02 (dois) anos.
Parágrafo Único – Dependerá de representação da equipe, pela qual esteja o atleta inscrito.

Das Infrações dos Árbitros e auxiliares

Art. 220º - Deixar de observar as regras do jogo (observadas em relatório pelo Delegado da Presidência ou Diretor de Árbitros).
Pena: suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.
Parágrafo único - A partida poderá ser anulada se ocorrer erro de direito que beneficie equipe que ganhe um ou mais pontos.

Art. 221º - Omitir-se no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas, no curso da competição.
Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 222º - Não se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições.
Pena: suspensão de dez (10) a noventa (90) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 223º - Deixar de apresentar-se em campo, no mínimo, dez (10) minutos antes da hora marcada para o início da competição.
Pena: multa correspondente a 25% do valor a receber, e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.
§1º - Se até cinco (5) minutos antes da hora marcada para o início da competição o árbitro ou auxiliar não se apresentar em campo, proceder-se-á à sua substituição na forma que dispõe o artigo 17º deste Código, e suspensão de dez (10) a trinta (30) dias, e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.
§2º - O árbitro ou auxiliar que não se apresentar em campo até dois (2) minutos antes da hora marcada para o reinício da competição ficará sujeito a multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.
§3° - O árbitro ou auxiliar que se apresentar em campo após a hora marcada para o reinício da competição, até o limite de cinco (5) minutos, será substituído pela forma que dispõe o artigo 17º deste Código, ficará sujeito à suspensão de 10 (dez) a 30 (trinta) dias, e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 224º - Deixar de comunicar à autoridade competente, em tempo oportuno, que não se encontra em condições de exercer suas atribuições.
Pena: suspensão de dez (10) a noventa (90) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 225º - Não conferir, quando exigido por lei ou regulamento, as fichas de identidade dos atletas.
Pena: suspensão de dez (10) a sessenta (60) dias, e multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.
Parágrafo único - Quando da infração resultar a anulação da partida, a pena será de suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias e multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 226º - Deixar de entregar ao órgão competente, no prazo legal, os documentos da partida, regularmente preenchidos.
Pena: suspensão de 10 (dez) a noventa (90) dias, e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente. Ao árbitro que também deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida ou que as relatar de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores.

Art. 227º - Deixar de solicitar às autoridades competentes as garantias necessárias à segurança individual de atletas e auxiliares ou deixar de interromper a partida, caso venham a faltar essas garantias.
Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 228º - Permitir a presença no campo de jogo ou no recinto da partida de qualquer pessoa que não as previstas nas leis do jogo, nos regulamentos e normas da competição.
Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.
Parágrafo único - Quando da infração resultar ocorrências graves a pena será de suspensão de sessenta (60) a cento e oitenta (180) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 229º - Abandonar a partida antes do seu término ou recusar-se a iniciá-la.
Pena: suspensão de trinta (30) a cento e oitenta (180) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 230º - Quebrar sigilo de documento.
Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 231º - Publicar matéria relativa à arbitragem de futebol, ou autorizar a sua publicação, ressalvadas as publicações de natureza exclusivamente técnica.
Pena: suspensão de dez (10) a sessenta (60) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 232º - Criticar, publicamente, a atuação de árbitros ou auxiliares.
Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 233º - Assumir em praças desportivas, antes, durante ou depois da partida, atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva.
Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 234º - Dirigir a partida com excesso ou abuso de autoridade.
Pena: suspensão de trinta (30) a noventa (90) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art.235º - Arbitrar jogos em outros torneios, campeonatos ou jogos amistosos, sem autorização da LUF.
Pena: Suspensão de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.
Parágrafo Único – As infrações graves, ocorridas na partida, deverão ser relatadas pelo árbitro em súmula oferecida pelo promotor do evento e enviada cópia ao CDD, para as providências cabíveis.

Das Infrações dos Representantes e Delegados da Presidência

Art. 236º - Deixar de comparecer ao local da partida para a qual foi designado.
Pena: advertência ou suspensão de dez (10) a sessenta (60) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 237º - Chegar ao local da partida para a qual foi designado após o seu início.
Pena: advertência ou suspensão de dez (10) a trinta (30) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 238º - Criticar, publicamente, a atuação do árbitro ou auxiliares.
Pena: suspensão de dez (10) a noventa (90) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Art. 239º - Omitir em seu relatório fato relevante ocorrido durante a partida, descrevê-lo de forma incompleta ou dele fazer constar fato que não tenha presenciado.
Pena: suspensão de dez (10) a noventa (90) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.
Parágrafo único - Se a infração for cometida com a finalidade de favorecer ou prejudicar competidores ou terceiros, a pena será de suspensão de (90) a trezentos e sessenta (360) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente ou eliminação, se cometida mediante vantagem ou promessa de recompensa.

Art. 240º - Assumir, em praça desportiva, antes, durante ou depois da partida, atitude contrária à disciplina ou à moral do desporto, inclusive em relação aos assistentes.
Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias e/ou multa de 10 a 25% do salário mínimo vigente.

Das Infrações em Geral

Art. 241º - Invadir local destinado ao árbitro ou auxiliares ou penetrar no campo durante a partida, inclusive intervalo regulamentar, sem a necessária autorização.
Pena: suspensão de trinta (30) a cento e vinte (120) dias.

Art. 242º - Proceder de forma atentatória à dignidade do desporto, com o fim de alterar resultado de competição.
Pena: suspensão de 180 (cento e oitenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
Parágrafo único - Se do procedimento resultar a alteração pretendida, a CDD ou JJD poderá anular a partida.

Art. 243º - Dar ou transmitir instruções a atletas, dentro do campo ou fora das linhas limítrofes, durante a partida, assumindo ainda, em praças de desportos, atitude inconveniente ou contrária à disciplina ou à moral desportiva.
Pena: suspensão de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias.

Disposições Gerais

Art.244º - Ressalvadas as alterações previstas neste código, as infrações disciplinares serão processadas e julgadas na forma estabelecida no Código Brasileiro de Justiça Desportiva.

Art. 245º - É irrevogável a pena de expulsão, aplicada pelo árbitro ao atleta, não podendo o punido ser substituído ou retornar ao campo de jogo.
§ 1º - O árbitro recorrerá a autoridades policiais, em serviço, quando o atleta punido, relutar em obedecer a sua decisão.
§ 2º - Caso não haja policiamento e o atleta, Diretor ou qualquer um que tenha sido expulso se recusar a deixar o campo, o árbitro informará ao Capitão ou treinador, o início da contagem do tempo de 05 (cinco) minutos, ao fim do qual o árbitro encerrará a partida e a equipe será considerada perdedora, nos termos do artigo 45º.

Art. 246º - O atleta expulso de campo ou do banco fica automaticamente impedido de participar da partida subsequente do mesmo Campeonato.

Art.247º - O atleta terá seu registro automaticamente cancelado, ficando sujeito às penalidades impostas pela Justiça Desportiva, caso se comprove a má fé nos dados e informações por ele fornecidas para a sua obtenção.

Art.248º - Qualquer tipo de destruição, antes, durante e depois da realização da partida, provocada nos estádios ou praças de esportes, implicará na suspensão automática da associação ou associações, que através de seus dirigentes, jogadores ou torcedores, causaram a destruição acima citada; a suspensão durará até ter sido pago tudo que foi danificado, ou reformar e deixar tudo em ordem, conforme encontrava-se antes de ser danificado.
Parágrafo único - A Associação suspensa do campeonato, pelo motivo citado no "caput", terá sua filiação cancelada pela Liga, caso não sejam reparados os danos causados.

Art. 249º - Caberá exclusivamente à Diretoria da LUF e seu Presidente, resolverem os casos omissos e interpretar o disposto neste Código e Regulamento vigente.

Art. 250º - Vetado.

Art. 251º - O árbitro da partida é obrigado a registrar na súmula o nome e o número dos atletas expulsos de campo e descrever o fato gerador da expulsão.
Parágrafo Único: A expulsão será assinalada com a exibição do cartão vermelho.

Art. 252º - As súmulas das partidas que registrarem expulsões de campo serão encaminhadas à CDD, para julgamento do atleta.

Art. 253º - Continuará sem condição de jogo para a nova partida, quando vier a ser disputada:
- O atleta que não tinha condição de jogo, por motivo disciplinar, para a partida que foi definitivamente interrompida ou suspensa pelo árbitro depois de iniciada, ou ainda, que veio a ser anulada;
- O atleta que tenha sido expulso em partida definitivamente interrompida ou suspensa pelo árbitro ou anulada.
Parágrafo Único: No caso deste artigo, se o atleta vier a ser punido pela Junta de Justiça Desportiva, com suspensão por partida, não se inclui na suspensão a nova disputa integral da partida suspensa ou anulada, para a qual o atleta continua sem condição de jogo.

Art. 254º - Os cartões amarelos serão desconsiderados para o início da 2ª fase e final do Campeonato, deixando todos os atletas em condições de jogo, com exceção dos cartões vermelhos.
Parágrafo Único – O atleta que for advertido (cartão amarelo), pela terceira vez e/ou cartão vermelho na última partida da Primeira Fase e na partida que antecede a final do Campeonato, ficará sem condições de jogo para a partida subsequente, caso sua Equipe classifique-se para a próxima Fase.

Art. 255º - As Carteiras de Identidade (fornecida pela LUF) dos atletas e diretores, retidas na LUF, permanecerão sob responsabilidade do clube.

Art. 256º - Os diretores que procurarem as Carteiras acima citadas, nas residências dos diretores da LUF, serão advertidos em 1ª instância e suspensos na reincidência, sendo que a mesma punição aplica-se ao diretor que atender ao solicitado.

Art. 257º - Vetado.

Art. 258º - Cada equipe poderá vetar um árbitro, após julgamento de uma Comissão composta por 05 (cinco) clubes sorteados na presença do interessado, dentre os participantes de cada Divisão, com no máximo 48 horas de antecedência da sua próxima partida.

Art. 259º - Componente excluído do banco, não cumpre suspensão automática; no entanto, componente expulso do banco, cumpre obrigatoriamente uma suspensão automática.

Art. 260º - Em caso de técnico excluído ou expulso, assume 1º o auxiliar técnico, depois o diretor e 3º o Massagista, todos portando carteirinha;

Art. 261º - Em caso de massagista excluído ou expulso, assume 1º o diretor e 2º um atleta, ambos portando carteirinha;

Art. 262º - É proibido fumar em campo.

Art. 263º - Vetado.

Art. 264º - O árbitro revelação, melhor árbitro e melhor representante, escolhidos pelos diretores da Liga Ubatubense de Futebol e associações participantes, receberão prêmios a serem estipulados pela LUF.

Art. 265º - Este Código poderá ser revisto anualmente, antes do início da temporada, pelo Presidente e Diretores da LUF e os presidentes das Associações ou seus representantes legais que esteja rigorosamente em dia com a LUF nas partes financeiras e fiscais.

Assembléia geral para revisão do Código Disciplinar Desportivo da Liga Ubatubense de Futebol no Salão nobre da Câmara Municipal de Ubatuba.

Ubatuba, 14 de maio de 2008.

LUCIO FLAVIO DA SILVA
Presidente da LUF